Processo 0682457-20.2021.8.04.0001

TJAM • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0682457-20.2021.8.04.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
19/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Da leitura dos autos, verifico que a manifestação de mov. 468.1 não supre a determinação de apresentação das declarações únicas/primeiras declarações, uma vez que:  1) Não qualifica integralmente a falecida (omitindo-se o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento), seus herdeiros (consta apenas o nome completo DE PARTE DOS HERDEIROS - note que os filhos do sr. Sadala Neto sequer foram citados na peça - pendente de completa qualificação com o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável, a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado). 2) Não apresentou a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e deixou de atribuir o valor corrente de cada bem. A inventariante faz menção genérica à existência de bens imóveis e à complexidade de suas matrículas, omitindo-os do rol definitivo e deixando de individualizá-los; 3) Não especifica se a partilha dos bens imóveis que compõem o espólio se trata dos direitos aquisitivos/possessórios dos imóveis ou da propriedade dos referidos bens. Destaque-se que a propriedade de bens imóveis somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança, conforme disposição do art. 1.245 do CC; 4) Não apresentou o plano de partilha completo com o percentual DE CADA HERDEIRO sobre a totalidade dos bens inventariados, na forma do art. 653 do CPC, limitando-se a formular proposta de partilha parcial estrita aos valores depositados em conta judicial. Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente as primeiras declarações/declarações únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota parte percentual de cada herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias. O plano de partilha apresentado contém condições/compensações entre as partes. Destaque-se que o formal de partilha, documento competente para transferência dos bens que compõem o espólio, expedido após a finalização do presente feito, não pode conter condições ou compensações entre as partes, devendo somente constar o percentual que cada herdeiro receberá sobre cada bem devidamente descrito, uma vez que não tem natureza condicional. Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente as primeiras declarações/declarações únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando a irregularidade apontada. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a(o) inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha,…

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