Processo 0682605-31.2021.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0682605-31.2021.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SISTEMA UNIMED. COBRANÇA ENTRE COOPERATIVAS MÉDICAS. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. ARBITRABILIDADE OBJETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de cláusula compromissória prevista na Constituição do Sistema Unimed e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. A apelante sustentou sobre a nulidade da convenção arbitral por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e alegou ausência de arbitrabilidade objetiva da controvérsia, ao argumento de que a demanda envolveria direito à saúde e interesses indisponíveis. Formulou, ainda, pedido de gratuidade da justiça para dispensa do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre se a cláusula compromissória prevista na Constituição do Sistema Unimed afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) estabelecer sobre se a controvérsia relativa à cobrança decorrente de serviços de intercâmbio entre cooperativas médicas possui natureza arbitrável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação financeira apresentada demonstra situação econômica delicada da apelante, com patrimônio líquido negativo e processo de recuperação financeira em curso, circunstância que justifica a concessão da gratuidade da justiça exclusivamente para dispensa do preparo recursal. 4. O art. 3º do CPC reconhece expressamente a arbitragem como meio legítimo de solução de conflitos, inexistindo incompatibilidade entre a convenção arbitral e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A arbitragem constitui mecanismo legítimo de resolução de conflitos fundado na autonomia privada e na força vinculante da convenção arbitral, regularmente admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 6. A atuação do Poder Judiciário em matéria arbitral subsiste nas hipóteses legalmente previstas de cooperação, controle e eventual anulação da sentença arbitral, não havendo exclusão absoluta da jurisdição estatal. 7. O princípio Kompetenz-Kompetenz atribui ao juízo arbitral competência prioritária para apreciar a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória, conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser apreciada prioritariamente pelo tribunal arbitral. 9. A controvérsia discutida nos autos possui natureza eminentemente patrimonial e disponível, consistente em cobrança decorrente de serviços de intercâmbio entre cooperativas médicas, circunstância que autoriza sua submissão à arbitragem, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.307/1996. 10. O fato de as partes atuarem no setor da saúde suplementar não transmuda a natureza jurídica da controvérsia em direito indisponível, por inexistir discussão sobre direito à saúde, cobertura médica ou direitos existenciais. 11. A sentença que reconheceu a prevalência da cláusula compromissória e extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula compromissória regularmente pactuada não afronta o princípio da inafastabilidade da…

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