Processo 0682700-07.2000.5.09.0002
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0682700-07.2000.5.09.0002 AGRAVANTE: BOJIDARCA BRUM ANDREIS AGRAVADO: ISMARIO BEZERRA JUNIOR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0682700-07.2000.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a configuração da prescrição intercorrente na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação judicial que ensejou o início da fluência do prazo prescricional não especificou as providências a serem tomadas pela exequente, nem a alertou sobre as consequências de seu descumprimento, em desatenção ao disposto no art. 11-A da CLT. A paralisação da execução não decorreu da inércia exclusiva da exequente, mas da ausência de bens penhoráveis. Não foram realizadas diligências para tentar localizar bens penhoráveis entre a suspensão e a declaração da prescrição intercorrente. Não houve intimação da parte exequente para se manifestar previamente à declaração da prescrição intercorrente, em desrespeito aos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: Não se configura a prescrição intercorrente quando a determinação judicial for genérica, não houver alerta quanto às consequências do descumprimento, a execução for paralisada por ausência de bens penhoráveis e não forem realizadas diligências para sua localização. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE BOJIDARCA BRUM ANDREIS. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao MM Juízo de origem decidir sobre a manutenção dos autos no arquivo provisório. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 24…
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