Processo 0682895-17.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0682895-17.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA RETROATIVO proposta por CLAUZENEIDE DE SOUZA FRAGOSO em face do ESTADO DO AMAZONAS.  A Autora relata ser servidora pública efetiva, integrante do quadro de magistério da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC/AM), no cargo de Professora (Matrícula nº 145.388-2 B). Informa que implementou todos os requisitos constitucionais para a concessão de aposentadoria voluntária especial em 25 de janeiro de 2019, mas optou por permanecer em efetivo exercício. Noticia que, por meio do Processo Administrativo nº 01.01.028101.018567/2025-32, a própria Administração Pública (SEDUC/SEAD) reconheceu o seu direito ao Abono de Permanência a contar de abril de 2020 (declarando prescritas as parcelas anteriores), promovendo a implantação corrente do benefício em folha a partir de julho de 2025. Aduz que o corpo técnico do Estado fixou e homologou em planilha oficial o saldo retroativo devedor correspondente ao período de abril de 2020 a junho de 2025, no montante de R$ 29.033,00 (vinte e nove mil e trinta e três reais).  Todavia, sob a justificativa de contingenciamento fiscal e cumprimento ao Decreto Estadual nº 51.084/2025, o pagamento foi postergado por tempo indeterminado mediante inserção do crédito no "Sistema de Passivo". Pugna pela condenação do Ente Público ao pagamento imediato da quantia liquidada na via administrativa. Devidamente citado, o Estado do Amazonas deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, conforme certidão exarada eletronicamente nos autos (Mov 10.0). No Mov. 11.1, a parte Autora manifestou-se requerendo a decretação dos efeitos processuais da revelia e o julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de dilação probatória. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir relacionados: A) Pontos Controvertidos de Direito i. Dos Efeitos da Revelia perante a Fazenda Pública: A definição das sanções procedimentais aplicáveis ao Estado do Amazonas ante a ausência de contestação, sopesando o afastamento da presunção de veracidade material (Artigo 344, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público; ii. Da Inoponibilidade de Decretos de Contingenciamento perante Dívidas Líquidas e Confessas: Aferir se decretos de contenção de despesas (Decreto nº 51.084/2025) ou a retenção de créditos em "Sistemas de Passivos" sem cronograma de desembolso possuem o condão de obstar o adimplemento forçado de parcelas remuneratórias pretéritas formalmente confessadas e liquidadas pela própria Administração. B) Pontos Controvertidos de Fato i. Da Incontrovérsia do Montante Devedor: A certificação documental da higidez e certeza do cálculo aritmético homologado no Parecer nº 1423/2025-CTA/SEAD (Mov. 1.5). Saneado o feito e verificando que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência por se tratar de controvérsia eminentemente documental, promovo o julgamento antecipado do mérito (Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). I. Dos Provimentos Iniciais e da Revelia Fazendária Diante da declaração de hipossuficiência de recursos que instrui a exordial e da presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural (Artigo 99, § 3º, do CPC), não contestada por prova em contrário, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente. Ato contínuo, caracterizada a ausência de resposta do Ente Público, opera-se a contumácia…

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