Processo 0682948-90.2022.8.04.0001
TJAM • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
4 DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial acusatória para condenar a ré MICAELLE DA SILVA BACELAR no crime previsto art. 121, caput, c/c § 1º, do Código Penal. Passo a individualização da pena. 5. DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO 5.1 - PASSO À PRIMEIRA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO CULPABILIDADE - Não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, razão pela qual valoro esta circunstância judicial como neutra. MAUS ANTECEDENTES - A ré ostenta antecedentes desfavoráveis. Consta em seu desfavor condenação criminal definitiva proferida nos autos nº 0255080-86.2014.8.04.0001, que tramitou perante a 1ª VECUTE, com trânsito em julgado em 09/10/2018. Tal circunstância evidencia histórico criminal anterior e demonstra maior censurabilidade de sua trajetória perante o Direito Penal, razão pela qual valoro negativamente esta vetorial. Registro que a referida condenação será considerada exclusivamente nesta primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, não incidindo a agravante da reincidência na segunda fase, em observância à vedação do bis in idem. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, bem ainda não há elementos suficientes à aferição de sua personalidade, sendo assim, abstenho-me de valorá-los. MOTIVO DO CRIME - O Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo fútil. Não obstante, inexistem elementos concretos aptos a demonstrar especial reprovabilidade da motivação do delito além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual valoro esta circunstância judicial como neutra. AS CONSEQUÊNCIAS do crime são as normais à espécie, não havendo demonstração de consequências maiores do que aquelas inerentes ao resultado jurídico pela prática do crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal reconhecido pelo Conselho de Sentença, razão pela qual valoro esta circunstância judicial como neutra. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Os elementos dos autos indicam que a vítima contribuiu para o desencadeamento dos fatos ao dirigir-se à residência da acusada e provocar discussão entre ambas. Tal circunstância foi reconhecida pelo Conselho de Sentença ao acolher a causa especial de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, razão pela qual deixo de valorá-la novamente nesta fase, sob pena de bis in idem. Adotando, como critério de individualização, a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância negativa, e considerando apenas uma circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, fixando a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 5.2 - DA SEGUNDA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a ré admitiu a prática dos fatos na fase inquisitorial, declaração que contribuiu para a elucidação da dinâmica delitiva e foi considerada na formação do convencimento judicial, ainda que tenha permanecido em silêncio em plenário. Assim, atenuo PENA INTERMEDIÁRIA, fixada em PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 5.3 - DA TERCEIRA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. Na terceira fase da dosimetria, reconheço a incidência da…
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