Processo 0682948-90.2022.8.04.0001

TJAM • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0682948-90.2022.8.04.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do Júri
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial acusatória para condenar a ré MICAELLE DA SILVA BACELAR no crime previsto  art.  121, caput, c/c § 1º, do Código Penal. Passo a individualização da pena. 5. DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO  5.1 - PASSO À PRIMEIRA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO CULPABILIDADE - Não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, razão pela qual valoro esta circunstância judicial como neutra.  MAUS ANTECEDENTES - A ré ostenta antecedentes desfavoráveis. Consta em seu desfavor condenação criminal definitiva proferida nos autos nº 0255080-86.2014.8.04.0001, que tramitou perante a 1ª VECUTE, com trânsito em julgado em 09/10/2018. Tal circunstância evidencia histórico criminal anterior e demonstra maior censurabilidade de sua trajetória perante o Direito Penal, razão pela qual valoro negativamente esta vetorial. Registro que a referida condenação será considerada exclusivamente nesta primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, não incidindo a agravante da reincidência na segunda fase, em observância à vedação do bis in idem. CONDUTA SOCIAL  E PERSONALIDADE - Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, bem ainda não há elementos suficientes à aferição de sua personalidade, sendo assim, abstenho-me de valorá-los. MOTIVO DO CRIME - O Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo fútil. Não obstante, inexistem elementos concretos aptos a demonstrar especial reprovabilidade da motivação do delito além daquela inerente ao tipo penal, razão pela qual valoro esta circunstância judicial como neutra. AS CONSEQUÊNCIAS do crime são as normais à espécie, não havendo demonstração de consequências maiores do que aquelas inerentes ao resultado jurídico pela prática do crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – Não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal reconhecido pelo Conselho de Sentença, razão pela qual valoro esta circunstância judicial como neutra.  COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Os elementos dos autos indicam que a vítima contribuiu para o desencadeamento dos fatos ao dirigir-se à residência da acusada e provocar discussão entre ambas. Tal circunstância foi reconhecida pelo Conselho de Sentença ao acolher a causa especial de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, razão pela qual deixo de valorá-la novamente nesta fase, sob pena de bis in idem.  Adotando, como critério de individualização, a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância negativa, e considerando apenas uma circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes,  fixando a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 5.2 - DA SEGUNDA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a ré admitiu a prática dos fatos na fase inquisitorial, declaração que contribuiu para a elucidação da dinâmica delitiva e foi considerada na formação do convencimento judicial, ainda que tenha permanecido em silêncio em plenário. Assim, atenuo  PENA INTERMEDIÁRIA, fixada em  PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.   5.3 - DA TERCEIRA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. Na terceira fase da dosimetria, reconheço a incidência da…

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