Processo 0683164-56.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a implementação da Gratificação de Curso (25%) e o pagamento das diferenças retroativas em favor de militar estadual (3º Sargento). O Estado do Amazonas comprovou no Mov. 28.1 e 28.2 o cumprimento da obrigação de fazer, tendo implementado a gratificação nos vencimentos do autor a partir da folha de pagamento de março de 2026. Em observância ao rito da execução invertida, o Estado apresentou memória de cálculos no Mov. 35.2, apurando o montante total de R$ 28.914,49 (atualizado até março de 2025). O autor informou concordância integral com os cálculos apresentados pelo Ente Público (Mov. 36.1). Ato contínuo, apresentou RENÚNCIA EXPRESSA ao montante que porventura exceder o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixando o limite de sua pretensão em 20 salários mínimos (atualmente totalizando R$ 30.360,00, conforme Lei Estadual nº 2.748/2002). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da plena satisfação da obrigação de fazer determinada pelo título executivo e à fixação do valor líquido devido a título de retroativos, observando-se a convergência das partes quanto aos cálculos e a validade da renúncia formulada para viabilizar a celeridade do rito da RPV. I. Da Satisfação da Obrigação de Fazer Diante do contracheque acostado no Mov. 28.2, que demonstra a rubrica "585 - GRATIF. DE CURSO 25%" devidamente implantada, declaro extinta a execução quanto à obrigação de fazer, pelo seu integral cumprimento administrativo. II. Da Homologação e Renúncia ao Excedente (RPV) O cálculo elaborado pelo Ente Público seguiu os parâmetros do título executivo e da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). Houve aceitação expressa da parte exequente, o que torna o valor incontroverso. No tocante ao pagamento, a renúncia ao excedente é uma faculdade do credor prevista no Art. 13, § 3º, da Lei nº 12.153/09. No Estado do Amazonas, o limite para pagamento por RPV é de 20 salários mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 2.748/2002. Como o valor apurado pelo Estado (R$ 28.914,49) já se encontra, no momento, abaixo do teto de 20 salários mínimos de 2026, a renúncia serve como garantia de que o rito da RPV será mantido mesmo após eventuais atualizações residuais da contadoria. Tal medida prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado do Amazonas no Mov. 35.2 e a RENÚNCIA ao excedente formulada pelo autor no Mov. 36.1. FIXO o valor da condenação em R$ 28.914,49 (vinte e oito mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), atualizado até março de 2025. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 5 dias, realize as deduções tributárias obrigatórias (Imposto de Renda e Previdência/Amazonprev) incidentes sobre o montante homologado, atualizando-o até a data do cálculo. Com o retorno dos cálculos da contadoria, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), direcionada ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Procurador-Geral do Estado, observando-se os dados bancários informados no Mov. 36.1. P.R.I. Cumpra-se com urgência.
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