Processo 0683314-37.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adoto, inicialmente, o relatório constante na decisão saneadora de mov. 21.1, o qual bem sintetiza os elementos da lide: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Carlos Félix do Nascimento em face de Manaus Ambiental S/A (Águas de Manaus). Narra o autor, em sua petição inicial, ser portador de neoplasia gástrica (câncer) e que, em fevereiro de 2025, prepostos da ré realizaram inspeção unilateral em seu hidrômetro, resultando em uma notificação de infração por suposta fraude e na substituição do aparelho sem o devido contraditório. Informa que tal ato gerou uma fatura discrepante em março/2025 (R$ 383,03) e uma multa de R$ 1.954,31 em abril/2025. Relata que buscou o PROCON/AM (mov. 1.9), mas teve o fornecimento de água cortado em 19/05/2025, antes da audiência administrativa. Em audiência no dia 08/07/2025 (mov. 1.10), as partes firmaram acordo para cancelamento da multa, retificação das faturas para o valor mínimo e religação do serviço. Contudo, sustenta que, apesar de ter quitado os valores acordados (mov. 1.11 e 1.12), a ré descumpriu o ajuste, mantendo o corte por meses e continuando a emitir faturas por serviço não prestado. Pleiteou a prioridade de tramitação, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e, em sede liminar, a religação da água e abstenção de negativação. A decisão de mov. 6.1 deferiu a medida liminar, determinando que a ré não inscreva o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e restabeleça o fornecimento de água, sob pena de multa diária, limitando a decisão ao débito discutido de R$ 1.954,31. Na mesma oportunidade, o juízo postergou a análise da gratuidade de justiça, determinando a juntada de comprovantes de renda, e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 11.1), duplicada em mov. 12.1, alegando preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, impossibilidade da inversão do ônus da prova, requerendo ao final da improcedência dos pedidos. Acrescento que a parte autora, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados, conforme o Ato Ordinatório de mov. 13.1, deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certificado na movimentação de mov. 19.0. Por fim, na decisão saneadora proferida no mov. 21.1, este juízo rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do mérito, facultando às partes a apresentação de impugnação ou proposta de acordo, o que não ocorreu. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça em sua peça defensiva de mov. 11.1, sustentando que o autor não teria comprovado a insuficiência de recursos. Contudo, conforme já decidido em sede de saneamento no mov. 21.1, tal pretensão não merece acolhimento. A documentação médica acostada no mov. 1.15 é farta e inequívoca ao demonstrar que o autor enfrenta tratamento rigoroso contra neoplasia gástrica (câncer), tendo sido submetido inclusive a procedimento cirúrgico de gastrectomia total em março de 2025. A condição de saúde grave, por si só, demanda gastos elevados com medicamentos, deslocamentos e alimentação especial, o que…
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