Processo 0683360-21.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A (Mov. 105.1) em face da decisão de Mov. 96.1, que homologou os cálculos do exequente e determinou o pagamento voluntário do débito. Tese da Embargante: alega (i) omissão quanto à análise do cumprimento da obrigação de fazer comprovada no Mov. 72.1; (ii) obscuridade sobre quem seria o "proprietário" responsável por finalizar os atos no DETRAN; (iii) erro de procedimento por homologar cálculos sem intimação prévia da executada; e (iv) requer efeito suspensivo para obstar a multa do Art. 523, §1º do CPC. Em Contrarrazões (Mov. 106.1), a exequente sustenta que a embargante foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos e quedou-se inerte, sendo o recurso meramente protelatório. Em manifestação o Exequente (Mov. 112.1) requer a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% pelo decurso do prazo de 15 dias sem pagamento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, a insurgência merece acolhimento parcial apenas para fins de aclaramento e integração, sem o condão de anular a fase executiva. I. Da Obrigação de Fazer e o Termo "Proprietário" Assiste razão à Embargante no que tange à necessidade de clareza. Compulsando os autos (Mov. 72.1), verifico que a VIP Gestão comprovou ter assumido a titularidade do veículo, desvinculando-o do nome do Autor. O DETRAN também confirmou a desvinculação (Mov. 43.1). Portanto, a Obrigação de Fazer está integralmente cumprida por todos os réus. Esclareço que o termo "proprietário" utilizado na decisão de Mov. 96.1 refere-se à atual proprietária (VIP GESTÃO) ou a quem esta indicar para fins de regularização burocrática interna junto ao DETRAN, não restando qualquer incumbência ao Exequente. II. Do Contraditório e da Homologação dos Cálculos A Embargante alega nulidade por falta de vista sobre a planilha do exequente. Contudo, conforme certificado no Mov. 92.1, houve expedição de intimação (Mov. 87.1) dirigida aos réus para que se manifestassem sobre o andamento da execução, tendo o prazo transcorrido in albis. A homologação do cálculo do exequente fundamentou-se na Súmula 54 do STJ, corrigindo erro material da contadoria que ignorou 6 anos de juros. Não há vício de procedimento quando a parte, devidamente intimada, deixa de exercer seu direito de impugnação no momento oportuno. III. Do Efeito Suspensivo e da Multa do Art. 523, §1º do CPC Os Embargos de Declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo (Art. 1.026, CPC). A mera oposição do recurso não interrompe o prazo para pagamento voluntário da condenação. Como não houve decisão concedendo a suspensividade antes do vencimento do prazo (12/03/2026), e o pagamento não foi realizado (Mov. 109.1), a incidência das penalidades é cogente. A conduta da embargante, embora não atinja o patamar de litigância de má-fé neste momento, não pode servir de escusa para o inadimplemento de parcela alimentar/indenizatória transitada em julgado há anos. Diante disso, acolho PARCIALMENTE os Embargos de Declaração da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, para: SANAR A OMISSÃO/OBSCURIDADE e declarar integralmente cumprida a obrigação de fazer (desvinculação do veículo e débitos) pela VIP GESTÃO e pelo DETRAN/AM, extinguindo o processo quanto a este ponto (Art. 924, II, CPC). REJEITAR o pedido de nulidade da homologação dos cálculos, mantendo o quantum debeatur de R$ 10.090,46 fixado no Mov.…
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