Processo 0683434-80.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0683434-80.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por INGRID MAIA PASSOS ARAÚJO em face de VASCONCELOS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora na petição inicial (mov. 1.1) que, no dia 19/11/2024, celebrou contrato de locação do veículo elétrico BYD/MINI DOLPHIN, placa TAE-6E20, pelo valor mensal de R$ 4.400,00 e prazo de 48 meses. Alega que sempre cumpriu com suas obrigações financeiras, mas que, no dia 22/08/2025, o carregador portátil do veículo queimou devido a uma oscilação de energia elétrica, inviabilizando o uso adequado do automóvel. Afirma ter devolvido o acessório na sede da locadora, que se recusou a consertá-lo ou substituí-lo de forma gratuita com base em uma perícia unilateral de mau uso.  Sustenta que, diante da impossibilidade de usufruir do veículo, foi forçada a realizar recargas em estabelecimentos externos (despendendo R$ 120,00) e a devolver o veículo em 19/09/2025, caracterizando a rescisão por culpa exclusiva do réu. Argumenta que a requerida descumpriu o dever de informação sobre os carregadores (portátil e wallbox) e que passou a lhe cobrar indevidamente a quantia de R$ 102.616,00 a título de avarias e quebra contratual.  Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato sem ônus, a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 102.616,00, o reembolso de R$ 120,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A decisão de mov. 6.1 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspenda, no prazo de 5 dias, a cobrança objeto do litígio e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento. Na mesma oportunidade, o juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, deferiu a inversão do ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos em mov. 16.1. Arguiu preliminarmente: a) a necessidade de direcionamento de notificações específicas ao seu patrono; b) a declaração de autenticidade dos documentos acostados; c) a tempestividade de sua peça defensiva; d) a prevenção do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM, em razão da distribuição anterior (em 09/10/2025) de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada no mesmo contrato (processo nº 0278281-34.2025.8.04.1000); e) a incompetência absoluta deste Juízo Cível por conta da referida prevenção e a ineficácia da decisão liminar deferida por este órgão. No mérito, a requerida sustentou que o veículo e os acessórios foram entregues em perfeito estado de conservação, conforme vistoria assinada pela autora. Aduziu que o dano no carregador portátil decorreu de evento externo (queda de energia elétrica) de responsabilidade exclusiva da locatária, inexistindo vício de fabricação que justificasse a substituição gratuita. Afirmou que a autora promoveu a rescisão antecipada e voluntária do ajuste de 48 meses, o que legitima a cobrança das penalidades contratuais pactuadas (multa rescisória de 50% do saldo devedor, quilometragem excedente apurada em 8.606 km e despesas com reparos de avarias…

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