Processo 0683638-27.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS proposta por DANIELA FERREIRA ALVES em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando o recebimento de valores retroativos a título de Ajuda de Custo (Ida e Volta) e Auxílio-Moradia. A Autora, bombeira militar, afirma ter sido classificada para servir no município de Presidente Figueiredo/AM em 30/11/2020 (Boletim Geral nº 223/2020) (Mov. 1.8), o que exigiu a mudança de seu domicílio. Alega que o Ente Público não realizou o pagamento da ajuda de custo de instalação. Posteriormente, em 21/01/2021, foi colocada "à disposição" da Diretoria de Saúde em Manaus para missão temporária, retornando em definitivo para a capital apenas em 20/04/2021 (Boletim Geral nº 073/2021) (Mov. 1.14). Pugna pelo recebimento da ajuda de custo de ida e de retorno, além do auxílio-moradia proporcional ao período em que esteve vinculada ao interior, totalizando R$ 18.517,74. Citado regularmente para responder aos termos da demanda (Mov. 14.1), o Estado do Amazonas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou proposta de acordo, conforme certificado pela Secretaria no Mov. 19.1. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir relacionados: i. O efeito processual da revelia aplicável à Fazenda Pública diante do acervo probatório documental pré-constituído; ii. A legalidade do direito à percepção da Ajuda de Custo de ida e volta, com base no ato administrativo de movimentação e na Lei Estadual nº 3.725/2012; iii. O direito ao recebimento do Auxílio-Moradia no valor atualizado de R$ 600,00 com base em caso paradigma de isonomia. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, procedo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados por documentos. Diante da inércia do Ente Público (Mov. 19.1), opera-se a revelia. Tratando-se da Fazenda Pública, contudo, afasta-se o seu efeito material principal (presunção de veracidade dos fatos), por força da indisponibilidade dos direitos e interesses públicos regulados (Artigo 344, inciso II, do CPC). Seus efeitos procedimentais operam-se de forma regular, precluindo a faculdade de resposta e impondo o julgamento imediato da lide com base nas provas documentais pré-constituídas. A) Da Ajuda de Custo (Ida e Volta) O direito à ajuda de custo encontra-se expressamente amparado pelo artigo 30 da Lei Estadual nº 3.725/2012. O dispositivo preceitua que a verba possui natureza indenizatória, destinando-se ao custeio de despesas de viagem e instalação sempre que a movimentação por interesse da corporação importar em mudança de domicílio. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a referida indenização nasce diretamente do ato administrativo de transferência ou classificação, sendo desnecessária a comprovação detalhada de gastos por parte do servidor. No caso vertente, a Autora faz jus à verba em dois momentos distintos: 1. Ida: Em 30/11/2020, ao ser classificada para a UR Básica de Presidente Figueiredo (Mov. 1.8), saindo da sede de Manaus; 2. Volta: Em 20/04/2021, ao ser reclassificada em definitivo para Manaus (Mov. 1.14). Portanto, a cobrança dos valores de R$ 7.527,77 (Ida) e R$ 8.169,97 (Volta), extraídos dos respectivos contracheques da época, é integralmente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.