Processo 0683758-31.2023.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Em que pese o Executado não ter sido encontrado, a lei determina que nesse caso o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830 do CPC). Temos que, por analogia, torna-se possível o Arresto Online, via SISBAJUD, como forma de garantir os direitos do credor, evitando que o devedor impossibilite o adimplemento da obrigação. Também é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões abaixo relacionadas, unificaram o entendimento nas duas Turmas de direito Privado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp 1370687/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 04/04/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2013). ............................................................................................................................................................................ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (RESP 1338032/SP RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/11/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 29/11/2013). Assim, visando resguardar os direitos do credor, defiro o pedido de Arresto Online e determino o bloqueio do valor da divida no SISBAJUD em desfavor da parte executada. Entendo, todavia, que cabe à parte autora a atualização, por simples cálculo aritmético, do seu crédito. Outrossim, em observância ao que determina a Portaria 116/2017- TJ, tal medida fica condicionada ao pagamento das custas devidas à consulta. Portanto, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.