Processo 0684202-06.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos digitais consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JANDIRA NUNES DO NASCIMENTO MESQUITA em face de MANAUS AMBIENTAL S.A. (mov. 1.1), extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) declarar a inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário em relação à unidade consumidora de titularidade da autora sob a matrícula de número 452505-1 (mov. 1.1), determinando que a concessionária ré se abstenha de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de imposição de multa diária a ser oportunamente cominada em sede de cumprimento de sentença; b) condenar a concessionária ré na obrigação de fazer consistente no imediato restabelecimento do desconto relativo à Tarifa Social de saneamento básico, especificamente na modalidade Tarifa Manauara (mov. 1.5), aplicando-se o desconto de cinquenta por cento sobre o consumo de água de até quinze metros cúbicos mensais na matrícula da autora, devendo a providência ser ultimada no prazo de dez dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária fixada em mil reais, limitada ao teto de trinta dias úteis; c) condenar a concessionária requerida à devolução em dobro do indébito relativo aos valores indevidamente quitados pela autora a título de tarifa de esgoto no interregno de junho de 2025 a novembro de 2025 (mov. 1.10 a mov. 1.14), perfazendo o montante líquido de três mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data de cada desembolso ilegal e de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da data de citação válida; d) condenar a concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta data de fixação judicial em estrita observância da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, em se tratando de ilícito de natureza extracontratual de relação de consumo; e) diante da sucumbência recíproca, mas observando que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, consistente tão somente no quantum estimativo sugerido para os danos morais (mov. 1.1), condeno a concessionária requerida ao pagamento integral das custas processuais, das taxas judiciais e dos honorários advocatícios hídricos, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação hídrica nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado desta sentença de primeiro grau de jurisdição e não havendo requerimentos das partes para execução ou atos de cumprimento de sentença, dê-se a devida baixa processual nos assentamentos informatizados de Projudi e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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