Processo 0684396-35.2021.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0684396-35.2021.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de recurso de apelação interposta pelo(a) assistente de acusação, AMAZONAS ENERGIA SA, à mov. 190.1, irresignado(a) com a sentença de mov. 184.1. Inicialmente, faço dos ensinamentos do magistério de Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 6.ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018), segundo o qual a análise dos requisitos de admissibilidade recursal passa pela divisão dos mesmos em pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal) e subjetivos (legitimidade recursal e interesse recursal), senão vejamos: No tocante ao cabimento e adequação, ressalto que o ato judicial atacado pelo apelante consubstancia sentença judicial, impugnável mediante o manejo de apelação, consoante o disposto no art. 593, inciso I, do Estatuto Processual Penal. No que tange à tempestividade, verifico que a sentença de mérito foi proferida no dia 06/03/2026 (mov. 184.1), tendo sido remetida às partes para intimação. O dispositivo da sentença foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 09/03/2026, projetando término do prazo recursal para o dia 31/03/2026. A apelação, por sua vez, foi interposta pelo assistente no dia 10/03/2026 (mov. 190.1). Assim, revela-se, tempestivo o apelo, uma vez que o prazo legal para a interposição, pelo apelante, do presente recurso é de 15 (quinze) dias para apresentar o termo de apelação e, posteriormente, 08 (oito) dias para ofertar as razões recursais, à luz do que instrui o art. 598, parágrafo único, c/c art. 593, caput, c/c art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Sob o prisma do requisito da inexistência de fato extintivo ou impeditivo, acentuo a ausência dos fatos impeditivos, correspondentes à renúncia e preclusão, e dos fatos extintivo, relativos à desistência e deserção. Por fim, quanto à exigência de fato extintivo em razão de deserção por falta de preparo, sobrelevo que "em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo” (HC 95.128, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 5.3.2010). Relativamente à regularidade formal, observo que o apelo recursal preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, os quais referem-se à presença de: (a) petição escrita; (b) identificação das partes; (c) motivação e (d) pedido de reforma do pronunciamento recorrido. Assiste ao Apelante a legitimidade e interesse para recorrer, como parte interessada, nos termos do art. 593, inciso I, c/c art. 598, parágrafo único, todos do Código Processual Penal, já que o decisum guerreado é contrário ao entendimento do assistente da acusação, não tendo sido interposto qualquer apelo pelo titular da ação penal. Ante o exposto, ADMITO o presente apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual DETERMINO a remessa dos autos à Superior Instância, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. À Secretaria para as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.

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