Processo 0684531-18.2025.8.04.1000
TJAM • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, em consonância parcial com o órgão ministerial, CONCEDE-SE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: (1) DECLARAR a nulidade dos itens do Edital do Pregão Eletrônico n.º 125/2025-CML/PM que estabelecem o prazo de 10 dias para a entrega dos veículos, bem como da omissão relativa ao prazo de vigência contratual; (2) DETERMINAR que a autoridade impetrada promova a readequação do instrumento convocatório, fixando prazo razoável e proporcional para a entrega da frota (especialmente dos veículos blindados) e fazendo constar expressamente o prazo de duração do contrato, com a subsequente republicação do edital e reabertura dos prazos para apresentação de propostas, nos termos da lei. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência da sentença ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente. Diante do exposto, em consonância parcial com o órgão ministerial, CONCEDE-SE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: (1) DECLARAR a nulidade dos itens do Edital do Pregão Eletrônico n.º 125/2025-CML/PM que estabelecem o prazo de 10 dias para a entrega dos veículos, bem como da omissão relativa ao prazo de vigência contratual; (2) DETERMINAR que a autoridade impetrada promova a readequação do instrumento convocatório, fixando prazo razoável e proporcional para a entrega da frota (especialmente dos veículos blindados) e fazendo constar expressamente o prazo de duração do contrato, com a subsequente republicação do edital e reabertura dos prazos para apresentação de propostas, nos termos da lei. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as…
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