Processo 0684589-16.2022.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0684589-16.2022.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença em que o Banco BMG S/A apresentou petição requerendo a suspensão do processo (mov. 203.1). O executado fundamenta seu pedido na afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutem a validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e a configuração de danos morais nessas hipóteses. A parte exequente manifestou-se contrária à suspensão e requereu o prosseguimento dos atos executórios (mov. 207.1 e 209.1). Posteriormente, o banco executado realizou o depósito judicial da quantia de R$ 10.889,76 (mov. 205.1), a título de substituição da garantia anterior por depósito em dinheiro, mas pleiteou que o levantamento ficasse condicionado ao desfecho de recursos pendentes. A perita judicial, Amanda Pimenta Leão, requereu a expedição de alvará para o levantamento de seus honorários (mov. 211.1). É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Inaplicabilidade da Suspensão pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ O pedido de suspensão formulado pelo banco executado não merece acolhimento. A ordem de sobrestamento nacional emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos atinge, via de regra, os processos que se encontram na fase de conhecimento ou pendentes de julgamento de recursos que discutam o mérito da demanda. No presente caso, o processo já atingiu a fase de cumprimento definitivo de sentença, com trânsito em julgado certificado em 21 de outubro de 2024 (mov. 83.0). A existência de coisa julgada torna a decisão imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Ademais, o prosseguimento da execução não é impedido por nova afetação de tema repetitivo quando o título executivo já se consolidou. A segurança jurídica e o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) impedem que uma execução definitiva seja paralisada por discussões jurídicas que deveriam ter sido exauridas na fase de conhecimento. Portanto, os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ não se aplicam a processos com sentença transitada em julgado em fase de satisfação de crédito, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. 1.2. Do Levantamento do Valor Depositado Verifico que o banco executado, embora tenha inicialmente apresentado seguro garantia, optou por depositar em espécie o valor de R$ 10.889,76 (mov. 205.1) como forma de garantir o juízo e evitar o acionamento da seguradora. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi decidida e os cálculos periciais homologados (mov. 169.1), não há razão para manter o valor retido. O Agravo de Instrumento interposto pelo banco não foi conhecido por deserção (mov. 180.1), operando-se a preclusão sobre a matéria. Assim, o montante depositado deve ser imediatamente liberado em favor da parte exequente, como forma de abatimento ou quitação parcial do débito remanescente apurado pela perícia. 1.3. Dos Honorários Periciais A perita judicial nomeada, Amanda Pimenta Leão, concluiu os trabalhos e apresentou o laudo e os esclarecimentos necessários. Conforme fixado na decisão de mov. 107.1, os honorários periciais foram rateados. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de sua quota-parte, limitada ao valor estabelecido em norma administrativa. Assim, deve ser…

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