Processo 0685093-27.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0685093-27.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BRENDA CRISTINA MACIEL DA SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS. A Autora relata que, no ano letivo de 2025, cursou o 3º ano do ensino médio na Escola Estadual Senador Petrônio Portella (escola de tempo integral - 07h às 16h). Alega que o refeitório da instituição encontra-se em estado de absoluta insalubridade, com livre circulação de pombos que sobrevoam os alunos e defecam nas mesas durante as refeições.  Aduz que o regimento escolar proíbe a entrada de alimentos externos e obriga o consumo exclusivo no refeitório, submetendo-a à exposição forçada a doenças (como criptococose e salmonelose). Afirma que a escola, por meio de ofícios enviados desde abril de 2024 (Processo SIGED nº 01.01.028101.046492/2025-80), comunicou reiteradamente o problema à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), sem obter solução.  Relata ter sofrido perda de peso e faltado a diversas aulas para não passar fome em ambiente degradante. Requer tutela de urgência para fechamento físico do refeitório e, no mérito, a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Acompanham a inicial fotos dos pombos no refeitório, cópia integral do processo administrativo (Mov. 1.8 e 1.9) e boletim escolar (Mov. 1.6 e 1.7) comprovando alto índice de faltas e notas razoáveis. A tutela de urgência foi indeferida no Mov. 6.1 sob o fundamento de cautela e necessidade de dilação probatória. O Estado do Amazonas apresentou Contestação tempestiva (Mov. 13.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da Autora para pleitear a Obrigação de Fazer (fechamento/clima do refeitório), argumentando que o pleito possui natureza de direito difuso/coletivo, devendo ser postulado por entes legitimados (MP, Defensoria). No mérito, defendeu que o processo administrativo acostado pelo autor demonstra que o Estado não foi omisso, estando os trâmites burocráticos licitatórios em curso.  Alegou a inaplicabilidade de tutelas inibitórias na seara administrativa (Separação dos Poderes/Reserva do Possível) e refutou a existência de dano moral, asseverando que a Autora não juntou laudos médicos atestando doenças ou perda de peso. Requereu a improcedência total dos pedidos ou a minoração do valor indenizatório. Em Réplica (Mov. 14.1), a Autora rechaçou a preliminar de ilegitimidade ativa, defendendo que o direito a um ambiente escolar salubre constitui direito individual fundamental de cada estudante, independentemente de alcançar a coletividade. Reafirmou que a omissão estatal (inércia de 1 ano frente à emergência sanitária) configura descaso. Pontuou que as regras escolares a coagiam a usar o refeitório (proibindo marmitas externas), atraindo o nexo de causalidade pela sujeição forçada à condição degradante. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando os limites da lide, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos nesta sentença: a) A preliminar de ilegitimidade ativa da estudante para formular pedido de obrigação de fazer em prol do fechamento/reforma do refeitório escolar; b) A configuração da falha do serviço público (omissão do Estado em providenciar o fechamento/adequação do refeitório da escola infestada por pombos) e a aplicabilidade da tese da "Reserva do Possível"; c) Se a exposição forçada à insalubridade, com o impacto na alimentação e nas faltas escolares,…

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