Processo 0685256-02.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0685256-02.2022.8.04.0001 Apelante: Banco C6 S.A. Advogados: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) e Dr. Claudio Melo Filho (OAB/PE 50.243) Apelado: Manuel Batista da Silva Advogados: Dr. David David Paiva (OAB/AM 15.503) e Dr. Ricardo Augusto da Fonseca Nogueira Filho (OAB/AM 15.838) Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 S.A., por intermédio de seus advogados, Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) e Dr. Claudio Melo Filho (OAB/PE 50.243), em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos n.º 0685256-02.2022.8.04.0001, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenizatória, convolando em definitiva a tutela de urgência, declarando a inexigibilidade do débito e condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas Razões Recursais (mov. 28.2), o Recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, argumentando que a abertura da conta receptora se deu de maneira regular e que não participou do envio do boleto fraudulento. Invoca a excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a inexistência de violação à LGPD. Refuta a configuração de danos morais passíveis de indenização e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum estipulado para patamar não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Em Contrarrazões (mov. 39.1), o Recorrido alega a evidente falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, destacando a violação à Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, que impõe procedimentos rígidos na abertura de contas de depósitos. Defende a incidência da responsabilidade civil objetiva pautada no risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ) e na configuração do fortuito interno, pugnando, ao final, pela manutenção irretocável da sentença combatida e majoração dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. DECIDO. A Apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, tendo em vista que a sentença recorrida fora publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/07/2023, com início do prazo em 01/08/2023 e termo final em 22/08/2023 (mov. 24.1). Deste modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC, tem-se como tempestivo o recurso interposto em 16/08/2023 (mov. 28.2). Por derradeiro, tem-se que o Recorrente recolheu devidamente o preparo (mov. 28.1-28.3). Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático nos termos do…
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