Processo 0685336-68.2025.8.04.1000

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0685336-68.2025.8.04.1000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECIDO. Pois bem. Ab initio, verifico que o valor atribuído à causa, não corresponde com o proveito econômico da ação. Deste modo, INTIME-SE a Impetrante para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a Petição Inicial, a fim de que o Valor da Causa seja estabelecido no montante referente ao pedido de natureza tributária, sob pena de indeferimento da Peça, ante o fundamento do Art. 330, Inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez emendada a Inicial, enviem-se os autos à Contadoria, para proceder à complementação das custas judiciais. Noutro giro, ao debruçar minudente análise sobre as questões fáticas e jurídicas constantes do presente mandamus, verifico que o cerne da controvérsia, no que tange à Tutela de Evidência vindicada, cinge-se em torno de suposta prática de ilegalidade pela Autoridade apontada como Coatora, que supostamente não procedeu até o momento com a liberação do ITBI, apesar de o Processo Administrativo sob n° 2025.11209.12613.0.039869, tem sido protocolado em 16/09/2025. Pois bem. A Tutela de Evidência é uma espécie do qual é gênero a Tutela Provisória. Diferentemente da Tutela de Urgência, na Tutela de Evidência não é necessário demonstrar o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. A sua previsão legal encontra-se estampada no Artigo 311 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A partir dessa premissa legal, verifica-se que as hipóteses definidas pelo legislador, que autorizam a concessão da Tutela de Evidência, são taxativamente arroladas no Artigo acima colacionado. Especificando quais são as possibilidades de concessão liminar da referida Tutela, uma vez que dentre as quatro hipóteses previstas, apenas as insculpidas nos Incisos II e III autorizam a sua concessão sem a oitiva da parte adversa. Compulsando os Autos, verifica-se que o pleito da Autora, referiu-se à concessão liminar da Tutela e, como visto acima, a concessão da Medida inaudita altera parte somente é admissível nas hipóteses dos Incisos II e III. Nesse sentido, resta analisar se encontram-se presentes os requisitos dispostos nestes Incisos. Ab initio, volvendo à questão em estudo, é cediço que o Fato Gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, como definidos na Lei Civil, consoante extrai-se do texto preconizado no Artigo 35, Inciso I, do Codex Tributário Nacional. A par disso, a Legislação Civil ao tratar do tema, mais especificamente através da inteligência do Artigo 1.245, exige para a transferência da propriedade o competente registro do instrumento no…

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