Processo 0685662-28.2025.8.04.1000
TJAM • AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Diante do exposto, RECONHECE-SE a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Após o trânsito em julgado, arquiv
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