Processo 0685682-19.2025.8.04.1000
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos... ODAIR RIBEIRO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, apresentou a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em relação a AÇÃO PENAL n. 0667150-94.2025.8.04.1000, na qual o Ministério Público imputou-lhe a prática do delito previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 1.1). Juntou procuração (mov. 1.2). Afirma, em síntese, que: Douto Juízo, como declinado no referido Auto de Prisão em Flagrante, o Requerente reside na BR-364, Km 13, Vila Codaron, zona rural do Município de Porto Velho -RO, CEP.: 76815-991, sento extremamente dificultoso ter que se deslocar para a cidade de Manaus -AM, para responder aos termos de eventual Ação Penal decorrente do Auto de Prisão em Flagrante. [...] Que Vosso Juízo, após eventual oferecimento de Denúncia do Ministério Público, decline da competência para processar e julgar a Ação Penal que se instaurará em decorrência do citado Auto de Prisão em Flagrante, ou, não sendo esse o entendimento, que seja expedido Carta Precatória para a Comarca de Porto Velho RO, a fim de que o Requerente possa estar respondendo no processo já declinado. Instado, o Órgão Ministerial se manifestou de forma contrária ao pedido da defesa, tendo requerido o prosseguimento regular da ação penal n. 0667150-94.2025.8.04.1000 (mov. 27.1). Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Para a adequada configuração do pressuposto processual de validade subjetivo concernente ao Juiz natural competente, faz-se necessário analisar, conforme a natureza do delito imputado ao denunciado, onde se operou a consumação do delito em tela. Isso porque a competência ratione loci está definida pelo art. 70 do Código de Processo Penal, que assim preconiza: a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. Pois bem. O delito imputado ao acusado, ora requerente, se encontra tipificado no 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) [...] Conforme consta na Ação penal de n. 0667150-94.2025.8.04.1000, iniciada a partir da prisão em flagrante de Odair Ribeiro de Jesus (mov. 1.1; daqueles autos), o requerente se encontrava conduzindo um caminhão pela Av. Min. Mário Andreazza, Mauazinho, BR 319, KM 0, Manaus/AM, quando foi abordado e submetido a Teste de alcoolemia, tendo como resultado o valor 0,62mg/L (mov. 1.1, fl. 17; daqueles autos). Dessa forma, observo o delito em tela teria sido cometido na cidade de Manaus, local inscrito na circunscrição jurisdicional deste Juízo, razão pela qual não merece acolhimento a presente exceção de competência. Outrossim, conforme bem apontado pelo Parquet (mov. 27.1), por força de mandamento legal, Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.