Processo 0685828-60.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA 1. Relatorio Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Marcio de Souza Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. Narra o autor em sua petição inicial (mov. 1.1) que, com o objetivo de obter um empréstimo consignado no valor de R$ 14.000,00, firmou contrato de operação de crédito com a requerida em julho de 2022. Alega, todavia, que no momento da contratação lhe foi imposta de forma unilateral a adesão ao "Seguro Proteção Financeira", no valor de R$ 1.411,32, embutido no financiamento. Sustenta a ocorrência da prática abusiva de venda casada e coação econômica, requerendo a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro do indébito no montante de R$ 2.822,64 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio devidamente acompanhada de procuração (mov. 1.2), documentos de identidade (mov. 1.3 e mov. 1.4), comprovante de residência (mov. 1.5), declaração de hipossuficiência (mov. 1.6), instrumento do contrato firmado entre as partes (mov. 1.7), contracheques (mov. 1.8), extratos da conta bancária (mov. 1.9), demonstrativo descritivo do crédito (mov. 1.10) e certidão de casamento (mov. 1.11). A decisão inicial proferida em mov. 7.1 deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor e, reconhecendo a vulnerabilidade técnica do consumidor, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a citação do banco requerido para responder aos termos da demanda. Devidamente citado, o réu apresentou contestação eletrônica acostada em mov. 16.1. Preliminarmente, o banco requerido suscitou a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não formalizou nenhuma reclamação administrativa prévia antes de recorrer à via judicial. Arguiu, ainda, a preliminar de conexão e fracionamento de ações, pugnando pela reunião do feito com o processo de número 0547644-85.2023.8.04.0001, sob a alegação de que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir e derivam de supostos débitos vinculados à mesma conta corrente de titularidade do autor. No mérito de sua peça defensiva, o requerido sustentou a estrita legalidade da contratação realizada por meio eletrônico e Mobile Bank, asseverando que a adesão ao seguro de proteção financeira foi facultativa e dotada de pleno consentimento e liberdade contratual do autor. Refutou a ocorrência de venda casada, arguindo a licitude dos encargos cobrados em virtude da efetiva prestação de serviços securitários em favor do contratante. Ao final, contestou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos que a acompanham, a parte requerente apresentou réplica em mov. 22.1, ocasião em que rechaçou as preliminares arguidas pelo réu, refutou a alegação de voluntariedade na contratação do seguro de proteção financeira e defendeu a regularidade do direito alegado, reiterando integralmente os termos da exordial. O feito foi saneado em mov. 24.1, oportunidade em que o juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão por tratar-se de demandas e relações obrigacionais autônomas. Na mesma decisão, ratificou-se a inversão do ônus da prova…
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