Processo 0685928-15.2025.8.04.1000
TJAM • Recurso Inominado Cível
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. CLÁUSULA ABUSIVA. . PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto contra sentença proferida por Juízo de Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo determinado direito material da parte autora, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta que os fatos narrados e comprovados nos autos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, razão pela qual requer o reconhecimento do dano moral e a fixação de indenização correspondente. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se, apesar da procedência parcial da demanda em primeiro grau, os fatos reconhecidos na sentença são aptos a caracterizar dano moral indenizável, justificando a reforma da decisão para incluir condenação ao pagamento de compensação por dano extrapatrimonial. III RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido. 2. No mérito, observa-se que a sentença reconheceu a ocorrência do fato gerador da responsabilidade civil, julgando parcialmente procedente a demanda. Todavia, ao afastar o pedido de indenização por dano moral, concluiu pela inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável. 3. Contudo, diante das circunstâncias fáticas delineadas nos autos e já reconhecidas na própria sentença, verifica-se que a situação experimentada pela parte autora extrapola o mero dissabor cotidiano ou simples aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e gerando repercussões relevantes na esfera extrapatrimonial do indivíduo. 4. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada nesta Turma Recursal admite a configuração do dano moral quando a conduta ilícita ou inadequada da parte ré produz efetiva violação à dignidade, à tranquilidade ou à legítima expectativa do consumidor. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. 5. Dessa forma, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer a ocorrência de dano moral e estabelecer o correspondente valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), preservando-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida. IV DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença e incluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora desde o evento danoso/citação e correção monetária a partir desta decisão, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Sem custas e honorários advocatícios na forma da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos legais relevantes: arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor
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