Processo 0685985-33.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Consumo cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Elaine Rebelo de Almeida em face de Manaus Ambiental S.A., em razão de faturamento alegadamente excessivo no serviço de abastecimento de água e subsequente suspensão do fornecimento do recurso essencial. Após a concessão da tutela de urgência (mov. 7.1) para obstar o corte ou promover o restabelecimento do serviço, a requerida apresentou contestação tempestiva (mov. 12.1), na qual arguiu preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a regularidade do faturamento sistêmico e das vistorias técnicas unilaterais. A autora ofertou réplica à contestação (mov. 35.1), oportunidade na qual reiterou as teses da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e a manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação (mov. 18.1), ambas as partes se manifestaram de forma expressa pela ausência de interesse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 34.1 e mov. 35.1). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o feito. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora na decisão de mov. 7.1, argumentando que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo ao impugnante colacionar elementos concretos para elidir tal presunção. No caso em análise, a demandante juntou declaração de hipossuficiência assinada eletronicamente (mov. 1.5) e comprovou residir em área periférica, qualificando-se profissionalmente como "do lar" (mov. 1.1). Ademais, as faturas trazidas aos autos indicam que o imóvel é classificado na categoria "Residencial Social" (mov. 40.2). A requerida não acostou qualquer prova apta a demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Limitou-se a formular alegações genéricas sobre a ausência de documentos adicionais. Dessa forma, inexistindo prova idônea a afastar a presunção legal, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício outorgado à autora. 2. DO SANEAMENTO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não há outras preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem sanadas. O processo encontra-se em ordem, concorrendo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. Fixo como pontos controversos da demanda: a) A regularidade da medição e do faturamento do consumo de água na residência da autora (matrícula nº 1599518-6) a partir de março de 2025; b) A licitude da suspensão do fornecimento do serviço no imóvel; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do corte do abastecimento de água e o correspondente quantum reparatório; d) O cabimento do refaturamento das contas contestadas pela média de consumo anterior. 3. DO ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a controvérsia reside unicamente em matéria de direito e em fatos já suficientemente demonstrados pela prova documental carreada…
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