Processo 0686153-30.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CERTIFICAÇÃO DE INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0008859-17.2023.8.04.0000. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMICIDADE NÃO AFASTAM ÔNUS PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0686153-30.2022.8.04.0001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC. O Juízo da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM reconheceu que o exequente, devidamente intimado para recolher as custas postais da citação por hora certa, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, o que inviabilizou a realização do ato citatório. Fundamentou a extinção na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000. Inconformado, o apelante sustentou nulidade da intimação, por ter sido supostamente dirigida a advogado diverso daquele indicado para receber publicações, requerendo a anulação da sentença e a reabertura do prazo para recolhimento das custas. Alegou que o caso não se enquadraria no IRDR, defendendo que se tratava de hipótese de abandono do processo, o que exigiria intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação para o recolhimento das custas postais foi nula por ter sido endereçada a advogado distinto daquele indicado para intimações; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, conforme fixado no IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada nulidade da intimação não se comprova nos autos, pois o recurso apresenta apenas afirmações genéricas e não evidencia, com documentação idônea, a irregularidade da intimação certificada. Prevalece, portanto, a presunção de veracidade da certidão que atesta a inércia do exequente. A ausência de recolhimento das custas necessárias à efetivação da citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A tese firmada no IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000 estabelece que o não recolhimento das custas de citação, dentro do prazo assinalado, permite a extinção do processo independentemente de intimação pessoal do autor, afastando a aplicação do art. 485, III, do CPC. A extinção do feito com base na ausência de pressuposto processual não se confunde com a hipótese de abandono do processo, que pressupõe relação processual já formada e exige intimação pessoal. No caso concreto, como não houve citação do executado, sequer se formou a relação jurídica processual válida. A tentativa de distinguir o caso concreto da tese firmada no IRDR, com base em suposta falha do…
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