Processo 0686220-97.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade, a partir da fatura com vencimento em julho de 2025, inclusive, de qualquer valor que exceda o correspondente ao plano de um único ponto, atualmente fixado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ressalvados os reajustes tarifários regulares e gerais aplicáveis a esse mesmo plano. Determino que a parte ré proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à emissão das faturas vincendas nesse valor, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais), por fatura em desacordo com a presente decisão, limitada a 5 eventos. Deverá, a requerida, proceder a retirada dos três equipamentos adicionais ainda instalados na residência do autor, mediante agendamento prévio com o consumidor. Determino, ainda, que a parte ré proceda à baixa ou exclusão, na plataforma Serasa Limpa Nome, do débito relativo ao valor excedente ao do plano de um ponto por competência a partir de julho de 2025, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 10 dias-multa. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, acrescido de juros e correção monetária. Julgo improcedentes os demais pedidos. A atualização monetária deverá observar o marco temporal definido pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos seguintes termos: I - Correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil: para os danos morais, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ); para os danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, a partir do desembolso; e para os decorrentes de responsabilidade extracontratual, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). II Juros de mora: a) Em se tratando de responsabilidade extracontratual: os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, a fim de evitar dupla incidência de correção monetária. b) Em se tratando de responsabilidade contratual: os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados igualmente pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, evitando-se sobreposição com a correção monetária. Sem condenação em custas, nem honorários em primeiro grau de jurisdição. Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com baixa no sistema processual.
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