Processo 0686257-27.2025.8.04.1000

TJAM • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0686257-27.2025.8.04.1000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. EMBARGANTE (AUTOR) QUE FAZ JUS À VERBA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela instituição financeira (ré) em virtude de deserção (ausência de preparo). O embargante (autor) aponta omissão no julgado, sustentando que, ao negar seguimento ao recurso, o juízo deixou de condenar o banco recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar, a instituição financeira manteve-se inerte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a definir se o não conhecimento do Recurso Inominado em razão de deserção atrai a aplicação do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, impondo a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática embargada limitou-se a declarar a inadmissibilidade do recurso inominado por deserção, silenciando, contudo, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência exigidos pela legislação processual aplicável ao rito sumaríssimo. 2. O art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95 estabelece de forma cogente que o recorrente vencido será condenado ao pagamento de custas e honorários. A jurisprudência consolidada, cristalizada no Enunciado 122 do FONAJE, orienta que "é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso". A parte que movimenta a instância revisora de forma irregular deve arcar com os ônus de sua desídia, garantindo-se o caráter punitivo-pedagógico da medida e a devida remuneração do causídico da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Decisão monocrática integrada para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo a condenação da parte recorrente (ré) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Mantidos os demais termos da decisão embargada. Tese de julgamento: 1. Nos Juizados Especiais Cíveis, o não conhecimento de Recurso Inominado (inclusive por deserção) equipara-se à derrota recursal para fins de sucumbência, impondo-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados