Processo 0686526-66.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0686526-66.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer proposta por ADAILTON CAETANO em face do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS – PMAM e do ESTADO DO AMAZONAS.  O Autor relata ter ingressado na PMAM em 01/04/1993 como Aluno Soldado. Informa que, em 18/09/1996, foi movimentado para a Banda de Música da Corporação, passando a trilhar toda a sua carreira funcional e obter suas promoções sucessivas nas fileiras do Quadro de Praças Especialistas Músicos (QPEsp), até alcançar a graduação de Subtenente. Aduz que, em junho de 2020, por força de ato administrativo publicado no Boletim Geral nº 106, foi formalmente desligado do quadro de especialistas e transferido para o Quadro de Praças Combatentes. Alega que o motivo determinante do ato foi o cumprimento estrito da sentença de primeiro grau proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0613336-12.2015.8.04.0001, movida pelo Ministério Público.  Noticia que referida sentença foi integralmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em novembro de 2021, decisão chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.447.919/AM, com trânsito em julgado em 04/12/2023. Invocando a Teoria dos Motivos Determinantes, sustenta que o ato de transferência perdeu seu fundamento de validade.  Pugna pela declaração de nulidade do desligamento de 2020 e por obrigação de fazer para ser reintegrado ao Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOEsp Músicos), na patente atual de 1º Tenente, com a retificação de sua antiguidade no Almanaque de Oficiais (Mov. 1.16). Inicial instruída com documentos funcionais e cópias da ACP (Mov. 1.5 a 1.16). Este Juízo chamou o feito à ordem no Mov. 21.1, saneando sobrestamentos equivocados e determinando a citação dos Réus. O ESTADO DO AMAZONAS apresentou contestação tempestiva no Mov. 25.1, arguindo preliminarmente: a) litispendência com o Processo nº 0029861-16.2024.8.04.1000; b) incompetência absoluta do Juizado Especial, por se tratar de rediscussão/execução disfarçada de acórdão coletivo de ACP (Tema 1.029/STJ); c) inépcia da inicial pela indeterminação do pedido de retificação do Almanaque; d) prejudicial de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), dado o interstício entre o ato (2020) e a ação (2025).  No mérito, sustentou que o Autor ingressou por vias judiciais autônomas (Ação nº 0611569-26.2021.8.04.0001) no Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM), vindo a realizar o Curso de Habilitação (CHOA) e ascender voluntariamente ao posto de Oficial de Administração. Defende que a pretensão atual de migrar para o Quadro de Oficiais Especialistas Músicos configura venire contra factum proprium (comportamento contraditório) e esbarra na expressa vedação legal contida no artigo 25, § 2º, da Lei Estadual nº 4.044/2014, além de violar a Súmula Vinculante nº 43 do STF. O Autor ofereceu réplica no Mov. 27.1, rebatendo as preliminares sob o viés da teoria da actio nata e defendendo a nulidade do ato por perda de motivo. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir delineados: A) Pontos Controvertidos de Direito (Prejudiciais e Processuais) i. Da Litispendência funcional: Avaliar se a coexistência do Processo nº 0029861-16.2024.8.04.1000 preenche os requisitos da tríplice identidade (artigo 337, § 2º, do CPC) a ponto de extinguir o feito sem mérito; ii. Oponibilidade do Tema nº 1.029/STJ: Definir se a demanda constitui…

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