Processo 0686858-33.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rubelmar Maia de Azevedo Cruz Filho em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte autora alega ser aposentada e que, ao consultar seu extrato de pagamento de benefício, identificou descontos sob a rubrica da instituição financeira ré (Ref. 1.1). Sustenta que, embora tenha assinado uma proposta de análise de crédito em outubro de 2021, jamais autorizou a efetivação dos contratos de empréstimo consignado que geraram descontos em seus proventos, os quais variam entre R$ 966,84 e R$ 6.628,70 (Ref. 1.1). Aduz que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas e que os descontos, que perduram por cerca de quatro anos, comprometem sua subsistência. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O feito foi inicialmente distribuído por dependência à 18ª Vara Cível, que declinou da competência por inexistência de conexão com o paradigma indicado (Ref. 8.1). Redistribuídos os autos a este juízo, foi proferido despacho (Ref. 16.1) condicionando a análise do pedido de gratuidade da justiça à comprovação da hipossuficiência econômica, determinando a juntada de comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda. Devidamente intimada (Ref. 19.1 e 20.1), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar os documentos solicitados ou efetuar o pagamento das custas processuais, conforme certificado pela serventia (Ref. 22.1). Posteriormente, o causídico José Brito dos Santos apresentou petição de renúncia ao mandato (Ref. 24.1), informando que o autor permanece assistido pelo advogado Sidney José Vieira de Souza. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora, instada a comprovar sua condição de hipossuficiência (Ref. 16.1), quedou-se inerte (Ref. 22.1). É cediço que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (juris tantum), podendo o magistrado exigir provas da insuficiência de recursos quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A assistência judiciária gratuita é instituto destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não se coaduna com o perfil remuneratório demonstrado nos autos (Ref. 1.9). Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque sob a rubrica do banco réu (Ref. 1.1). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, as alegações autorais carecem, neste momento processual de cognição sumária, de lastro probatório mínimo que evidencie a ilegalidade flagrante dos contratos. Embora o autor negue a contratação, admite ter mantido contato com prepostos da instituição e…
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