Processo 0686957-03.2025.8.04.1000

TJAM • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0686957-03.2025.8.04.1000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA AFASTADA. ACESSO A SETOR ADMINISTRATIVO ESTRANHO À LIDE (ARQUIVO GERAL E ARQUIVO CENTRAL). INOBSERVÂNCIA DO BALCÃO ESPECÍFICO DO 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. UTILIZAÇÃO DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO IDÊNTICOS AOS DE PROCESSO DIVERSO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento de uma determinação judicial. A autora justificou o descumprimento alegando "impossibilidade técnica" de acesso ao atendimento. Contudo, o juízo de origem constatou que a parte buscou atendimento em setores incorretos ("MANAUS - ARQUIVO GERAL" e "SETOR ARQUIVO CENTRAL") em vez de acessar o balcão do 16º Juizado Especial Cível, além de ter reaproveitado protocolos idênticos aos de um processo anterior (nº 0686965-77.2025.8.04.1000). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a definir se a alegação de "impossibilidade técnica" é hábil para justificar o descumprimento de ordem judicial quando os elementos dos autos demonstram que a parte buscou atendimento em setor diverso do Juizado e reutilizou comprovantes de outro processo, e se tal conduta autoriza a extinção prematura do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos documentos revela que não houve falha técnica do sistema, mas sim inobservância da parte autora quanto ao direcionamento correto de sua demanda. Ignorar o balcão específico do Juizado competente (16º JEC) e buscar atendimento em arquivo central/geral configura erro de direcionamento imputável exclusivamente ao autor. 2. O fato de a parte requerente ter apresentado os mesmos protocolos de atendimento já utilizados em outra demanda judicial evidencia a completa ausência de diligência e o descaso em cumprir a ordem específica exarada nestes autos. 3. Restando configurada a desídia da parte autora e o reiterado descumprimento do comando judicial sob falsas premissas de erro técnico, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença extintiva mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação da parte recorrente (autora) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida impositiva quando a parte autora descumpre determinação judicial por manifesta desídia, evidenciada pela busca de atendimento em setor administrativo estranho à lide (Arquivo Geral) e pela reutilização indevida de protocolos de processos distintos para justificar falsa impossibilidade técnica.

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