Processo 0686977-91.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Certifique a Secretaria o decurso do prazo sem manifestação das partes réu (mov. retro), operando-se a preclusão temporal no que tange às intimações decorrentes da decisão de mov. 50.1. Trata-se de apreciação quanto à proposta de honorários periciais efetuada pelo perito nomeado, bem como acerca da manifestação da parte autora (mov. 71.1), beneficiária da Justiça Gratuita, atinente ao montante excedente de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) sobre o teto estabelecido pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas / Resolução CNJ nº 232/2016 (limitado ao valor de R$ 1.000,00). Assim, a responsabilidade financeira direta do Estado pelo custeio da prova pericial requerida ou determinada em favor de beneficiário da justiça gratuita é estritamente limitada ao teto previsto na tabela oficial, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas possuem entendimento consolidado no sentido de que o erário não pode ser compelido a custear valores excedentes às tabelas regulamentares sem a devida fundamentação de caráter excepcionalíssimo, nem tampouco é cabível exigir o pagamento imediato da diferença da parte assistida pela gratuidade judiciária no curso do processo (STJ, RMS n. 61.105/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJAM, AI n. 0649818-17.2019.8.04.0001). Diante disso, o valor que ultrapassa o teto do Tribunal (R$ 1.900,00) não pode ser cobrado da parte autora, sob pena de violação às garantias fundamentais de acesso à justiça e da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). O montante excedente apenas poderá ser cobrado da parte sucumbente ao final da demanda, caso esta não seja beneficiária da justiça gratuita, ou permanecerá sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Ao final, INTIME-SE o Perito Nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita realizar o encargo pericial nas seguintes condições: a) Percebimento da verba custeada pelo Tribunal no limite do teto da Tabela (R$ 1.000,00); b) Ressalva do valor excedente (R$ 1.900,00) para recebimento ao final do processo, a ser arcado pela parte que for vencida na lide, nos moldes do art. 95, § 2º, e art. 98, § 2º e § 3º, do CPC; OU c) Redução ou adequação da proposta honorária ao teto regulamentar fixado para a assistência judiciária gratuita. Havendo concordância do expert, deve o perito dar início aos trabalhos periciais, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data, local e horário do início da perícia (art. 474 do CPC). Acaso o perito discorde expressamente de realizar os trabalhos nos limites contratuais/legais acima descritos, façam-se os autos conclusos para readequação da nomeação ou fixação e deliberações de praxe.
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