Processo 0687604-95.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nos termos do art. 292, § 3.º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 20.000,00, a fim de corresponder ao benefício econômico pretendido. À Secretaria para providências. I. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/2015. II. No que tange à tutela provisória pleiteada, para a concessão das medidas de cunho satisfativo ou cautelar em caráter liminar, deverão estar presentes os elementos sem os quais não estará o magistrado autorizado ao deferimento de tal medida, mormente quando se tratar de juízo de cognição prévia. São eles: a probabilidade do direito e o periculum in mora. Fazendo a devida subsunção, vê-se que estão presentes os requisitos autorizadores. A peça inaugural encontra-se regularmente instruída com documentos suficientemente aptos a não despertar dúvida quanto aos argumentos expendidos, em especial os comprovantes de residência e a constatação fática de insucesso nas tentativas de localização na demanda originária. Ademais, a possibilidade do dano (periculum in mora) é manifesta, tendo em vista o prosseguimento do cumprimento de sentença, o que poderá acarretar constrições patrimoniais indevidas. Por fim, perfeitamente reversível a medida. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação dos efeitos da TUTELA para DETERMINAR a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0452872-96.2024.8.04.0001, bem como de quaisquer atos expropriatórios dele decorrentes, até ulterior deliberação deste Juízo. III. Cite-se a parte requerida por carta de citação com aviso de recebimento para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no expediente as advertências legais (CPC, art. 335 c/c 344, respectivamente). IV. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e renove-se a citação. Expeçam-se os ofícios e mandados que o caso requer, com urgência. Publique-se. Cite-se. Intime-se.
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