Processo 0687817-04.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO (CITAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO. NULIDADE RECONHECIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO CITATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE RÉPLICA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.) Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposta por CARLOS EDUARDO GONCALVES TOSCANO representado(a) por Glenda Lima Gonçalves em desfavor de PROASA-PROGRAMA ADVENTISTA DE SAUDE. No mov. 6.1, foi deferida em parte a tutela de urgência em 01/12/25. A citação e a intimação da parte ré foram realizadas em 04/12/25, conforme certidão positiva do oficial de justiça juntada em 08/12/25 (mov. 12.1). Posteriormente, em 20/02/26, a secretaria expediu certidão de decurso de prazo sem apresentação de resposta (mov. 20.1) e os autos foram conclusos (mov. 21.0). Na mesma data (20/02/26), a parte promovida compareceu aos autos apresentando contestação (mov. 22.1). A parte ré alega, preliminarmente, a nulidade da citação efetuada em 04/12/25, sustentando que o mandado foi entregue na recepção central do Hospital Adventista de Manaus a terceiro estranho à sua administração, identificado como ROBERTO SCHMIDT, o qual não dispõe de poderes de representação. Argumentou, todavia, que seu comparecimento espontâneo supre o vício processual, reputando tempestiva a contestação oferecida. Examina-se, de início, a regularidade da relação processual, especificamente a validade do ato de citação e a tempestividade da peça de defesa. Do exame dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a citação inicial foi recebida por terceiro na recepção do Hospital Adventista de Manaus, estabelecimento que não se confunde com a sede administrativa da operadora de planos de saúde demandada, embora compartilhem o mesmo complexo imobiliário. Por se tratar de pessoas jurídicas distintas, a entrega do mandado a quem não ostenta a condição de representante legal ou de funcionário da administração da operadora caracteriza vício no ato de citação. De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil (CPC), a citação é pressuposto indispensável para a validade do processo, contudo, a legislação prevê que o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre eventual falta ou nulidade do ato citatório, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação. No caso em apreço, ao protocolar petição de contestação em 20/02/26 (mov. 22.1), a parte promovida demonstrou ciência inequívoca a respeito dos termos da demanda judicial, restando sanada a invalidade processual anterior. Como a defesa foi apresentada concomitantemente ao comparecimento espontâneo, o qual se deu em 20/02/26, conclui-se que a contestação é tempestiva, haja vista que protocolada no primeiro dia útil em que se iniciou formalmente o prazo de resposta da ré. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015;[...]. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Assim, imperioso afastar os efeitos da certidão de decurso de prazo de mov. 20.1 e receber a peça de defesa para que o feito prossiga regularmente. Com a juntada da contestação, o contraditório deve ser plenamente exercido mediante a intimação da parte autora…
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