Processo 0688003-27.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0688003-27.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Valdelucia Seixas Elvas em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A parte autora, técnica de enfermagem e pessoa idosa, alega a existência de descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica "EMPREST BCO PRIVADOS - BRADFIN", no valor mensal de R$ 22,67, decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Afirma que jamais celebrou o contrato que deu origem aos abatimentos em sua remuneração, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (perfazendo R$ 3.763,22) e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. O réu apresentou contestação (Mov. 12.1), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir (falta de requerimento administrativo prévio), prescrição trienal, conexão com outros feitos, bem como alegações relativas a conduta abusiva, fracionamento de demandas e vício na procuração da autora. No mérito, defende a regularidade da contratação física do empréstimo consignado nº 4015530951, firmado em 02/12/2014, sustentando a liberação do crédito na conta bancária da autora, a incidência dos institutos da supressio e surrectio, a culpa exclusiva da consumidora e a inocorrência de danos materiais ou morais. Juntou cópia do instrumento contratual (Mov. 12.2) e extratos. Em réplica (Mov. 18.1), a autora combateu as preliminares e impugnou especificamente a autenticidade do documento carreado pela instituição financeira. Apontou contradições nas datas de início dos descontos, ausência de data no contrato e falta de higidez na coleta da assinatura, reiterando os pedidos da petição inicial. A decisão de Mov. 6.1 já deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso as preliminares e matérias pendentes arguidas pela parte ré: a) Ausência de Interesse de Agir (Falta de prévio requerimento administrativo): Rejeito a preliminar. O acesso à tutela jurisdicional é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF/88). Salvo hipóteses excepcionais previstas em lei ou jurisprudência vinculante, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. b) Irregularidade de Representação / Procuração Genérica: Rejeito a impugnação. O instrumento de procuração acostado no Mov. 1.2 atende rigorosamente aos requisitos do art. 105 do CPC, contendo a qualificação das partes e conferindo poderes gerais e específicos para a atuação em juízo, sem exigência legal de detalhamento exaustivo dos fatos ou da contraparte no mandato. c) Conexão e Arguição de Fracionamento de Demandas: Rejeito a preliminar de conexão e reunião dos feitos. O réu não demonstrou a identidade de causa de pedir ou pedido em relação a ações específicas de forma a gerar risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC), cuidando-se de operações de crédito e lançamentos distintos. d) Prescrição: Indefiro o pedido de extinção total do feito. Em se tratando de cobrança continuada decorrente de descontos mensais em contracheque/benefício, a relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada abatimento indevido. O lapso prescricional atinge tão somente as parcelas eventualmente…

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