Processo 0688023-17.2016.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0688023-17.2016.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0688023-17.2016.8.14.0301 APELANTE: WASHINGTON LUIS MORAIS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0688023-17.2016.8.14.0301 APELANTE: WASHINGTON LUIS MORAIS SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO COM DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal para cobrança de IPTU (exercícios 2012 a 2014), extinguiu o processo em razão da notícia de pagamento integral do débito na via administrativa. 2. O juízo de primeiro grau, contudo, condenou o executado ao pagamento das custas processuais com fundamento no princípio da causalidade, por entender que o ajuizamento da ação foi motivado pela inadimplência do contribuinte. 3. O apelante busca a reforma do julgado alegando a nulidade a citação, que foi recebida por terceiro estranho à lide, e pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em razão de grave estado de saúde e baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a citação postal de pessoa física, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro sem poderes de representação, é válida; (ii) verificar se o executado faz jus à gratuidade de justiça diante da comprovação de neoplasia maligna e renda limitada; e (iii) determinar se deve ser mantida a condenação em custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação de pessoa física pelo correio exige que a entrega seja feita diretamente ao citando, com a coleta de sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade insanável da relação processual, nos termos do art. 239 e art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. No caso, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide (Otavio Junior) em dezembro de 2022, não havendo comprovação de que o executado tenha tomado ciência pessoal do ato citatório antes de realizar o pagamento administrativo do débito em dezembro de 2023. 7. A presunção de hipossuficiência financeira é reforçada quando a parte comprova ser idosa e portadora de doença grave e debilitante, como a neoplasia maligna de próstata com metástase óssea documentada nos autos, que demanda gastos elevados com tratamento e medicação. 8. Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça, o que acarreta a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive as custas processuais fixadas em sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, concedendo a gratuidade de justiça ao apelante e suspendendo a exigibilidade das custas processuais. Tese de julgamento: 1. "A citação postal de pessoa física somente é válida se entregue pessoalmente ao destinatário, sendo nulo o ato quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à relação processual"; 2. "A condição de pessoa idosa acometida por neoplasia maligna, somada à baixa renda previdenciária, autoriza a concessão dos…

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