Processo 0688763-73.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú BMG S/A (Itaú Unibanco S.A.) (mov. 44.1) contra a sentença de mérito proferida no mov. 34.1, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17/06/2026 e publicada em 18/06/2026 (mov. 39.0 a 41.1), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória veiculada na petição inicial (mov. 1.1), condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de compensação por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre a condenação. Em suas razões recursais (mov. 44.1), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que a sentença deixou de apontar o lastro probatório que comprovaria que o autor entregou certidões pessoais nas quais o garantidor figurava como casado. Argumenta que a distribuição probatória levada a efeito configuraria imposição de prova diabólica negativa, vedada pelo art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Aduz, ademais, que o autor é empresário e assinou a avença, cabendo-lhe verificar a qualificação constante do pacto antes da subscrição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para sanar os apontados vícios integrativos. Conforme registrado na Certidão da Secretaria e no Ato Ordinatório de mov. 47.1, o embargado foi formalmente intimado para exercer o contraditório prévio (mov. 48.0 e 49.0). O autor/embargado apresentou contrarrazões tempestivas no mov. 50.1, devidamente certificadas no mov. 51.1, requerendo a rejeição integral dos embargos. Defendeu a preclusão da matéria relativa ao ônus probatório fixada na decisão saneadora de mov. 27.1 e estabilizada no mov. 38.0, o acerto da fundamentação baseada no instrumento de mov. 1.5, a existência de fundamentos autônomos inatacados e a aplicação de multa por manifesto intuito protelatório. Na sequência, a Certidão de Tempestividade de mov. 51.1 atestou a regularidade da manifestação do embargado e ensejou a emissão do ato seguinte deste Julgador, vindo os autos conclusos para sentença no mov. 52.0. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e Tempestividade Recursal Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 18/06/2026 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do lapso em 19/06/2026 (sexta-feira) e findando-se em 25/06/2026 (quinta-feira), data exata do protocolo do recurso (mov. 44.0). Registre-se, outrossim, a regularidade da guia de custas do processo juntada aos autos (mov. 42.0 a 43.1). Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Da Inexistência de Omissão, da Preclusão do Saneamento e da Inviabilidade de Rediscussão Fático-Probatória Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se estritamente às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma estabelecida pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o embargante alega omissão quanto à indicação do lastro probatório que justificou a responsabilização civil da instituição financeira pelo erro na qualificação do garantidor e insurge-se contra a distribuição do…
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