Processo 0690077-72.2016.8.14.0133

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0690077-72.2016.8.14.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0690077-72.2016.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONDOMINIO SALINAS REU: LM ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CONDOMÍNIO SALINAS, devidamente representado por seu síndico legítimo, Sr. Waldemar Conde Junior, em face de LM ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial e documentos anexos (ID 27270713 e 27270714), a parte autora narra, em síntese, que o antigo síndico interino do condomínio, Sr. Jodicael Fernandes, assumiu o cargo de forma arbitrária e irregular, violando frontalmente o art. 46 da Convenção Condominial, que determinava a assunção do subsíndico de idade mais avançada (no caso, o Sr. Waldemar) em caso de vacância. Alega que o referido pseudo-síndico rescindiu o contrato com a então administradora e, à revelia de qualquer aprovação em Assembleia Geral – em inobservância ao art. 12 da Convenção –, firmou novo contrato de prestação de serviços com a empresa ré. Sustenta a nulidade do instrumento contratual por ausência de legitimidade e capacidade de representação do subscritor, requerendo, liminarmente, a suspensão da prestação dos serviços e das cobranças em nome do Condomínio. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação da ré à obrigação de entregar relatórios, prestar contas e restituir os valores indevidamente recebidos. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 27270743, pág. 65), indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Realizada Audiência de Conciliação, as partes não entabularam acordo (Termo de ID 27270743, pág. 67). A empresa ré apresentou tempestiva Contestação cumulada com Reconvenção (ID 27270743, pág. 70 e seguintes, e ID 27270746). Em sede de defesa, refutou as alegações autorais, sustentando a higidez do contrato entabulado, argumentando que o negócio jurídico obedeceu aos ditames do art. 108 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita), e que o síndico signatário detinha poderes aparentes. Afirma que prestou os serviços regularmente até ser obstada de adentrar ao condomínio. Em sede de Reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento de multa por rescisão unilateral do contrato, além de pugnar pela condenação do Condomínio por litigância de má-fé. O autor apresentou Réplica à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 27270777, pág. 109 e seguintes), rechaçando os argumentos defensivos, reiterando a patente ilegitimidade de quem assinou o contrato e pugnando pela total improcedência do pleito reconvencional. Ato contínuo, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou para manifestarem concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 27270779, pág. 114). A parte autora manifestou-se no ID 27270779, pág. 115. Houve a digitalização e migração do acervo físico para o sistema PJe, conforme Certidão de ID 27270780. A Secretaria deste Juízo certificou, no ID 119725990, que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta…

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