Processo 0690719-22.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por MAURÍCIO HUMBERTO PENA MARQUEZ em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, objetivando a satisfação de crédito indenizatório oriundo da conversão em pecúnia de auxílio-moradia de residência médica. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória de Mov. 20.1, o Exequente deu início ao cumprimento do julgado (Mov. 30.1). Seguindo o procedimento delineado no título judicial, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Mov. 33.1), oportunidade em que o setor técnico especializado elaborou demonstrativo atualizado até outubro de 2025, apurando o valor bruto global de R$ 38.998,53. Ato contínuo, este Juízo expediu o ato ordinatório de Mov. 39.1, intimando de forma concomitante ambas as partes para manifestação sobre a conta judicial. O Exequente peticionou no Mov. 44.1 manifestando sua total concordância com os cálculos. O Município de Manaus, contudo, deixou transcorrer o prazo legal in albis, o qual se expirou em 28/11/2025, conforme certificado detalhadamente no Mov. 50.1. Posteriormente,o Executado peticionou (Mov. 48.1) suscitando Questão de Ordem. Argui a nulidade de sua intimação, sob a alegação de que foi intimado apenas para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, e não para deduzir formal Impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a petição inicial do credor. A Secretaria lavrou Certidão Narrativa no Mov. 50.1. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Objetivando conferir o regular impulso à fase de satisfação do crédito, fixam-se os seguintes pontos controversos de análise: i. A validade jurídica da intimação dos cálculos da Contadoria como marco inicial de defesa da Fazenda Pública no rito dos Juizados Especiais; ii. A ocorrência ou não de preclusão temporal sobre as matérias de excesso de execução; iii. A fixação do rito de requisição de pagamento pecuniário aplicável ao saldo homologado. Estabelecidos os pontos controvertidos, passo ao exame do caso concreto. A) Da Rejeição da Questão de Ordem: Da Inexistência de Nulidade e Ocorrência de Preclusão A insurgência veiculada pelo Município de Manaus no Mov. 48.1 não merece prosperar. O devedor ventila um suposto erro de procedimento que, em verdade, configura nítida tentativa de reabrir prazo processual já fulminado pela preclusão temporal. Diferentemente do que ocorre no rito comum de execução contra a Fazenda Pública, o procedimento adotado por este Juízo seguiu fielmente as premissas fixadas na própria sentença de conhecimento (Mov. 20.1) e as peculiaridades informadas pela Lei nº 12.153/2009. O título judicial previu que, apresentado o cumprimento, os autos iriam primeiramente à Contadoria para a fixação dos parâmetros oficiais de liquidação, abrindo-se, em seguida, prazo para manifestação da Fazenda Pública. Ao ser intimado no Mov. 39.1 para se manifestar sobre os cálculos do contador oficial, foi assegurada ao Município de Manaus a oportunidade integral de exercer o contraditório amplo, cabendo-lhe deduzir ali qualquer matéria de defesa, erro material, incorreção de índices ou excesso de execução, nos moldes do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 535 do CPC. A intimação eletrônica atingiu perfeitamente sua finalidade de dar ciência dos termos da execução. Deixar o prazo transcorrer em silêncio voluntário (Mov. 50.1) atrai a incidência imediata do instituto da preclusão temporal, sendo juridicamente…
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