Processo 0690847-47.2025.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de petição intermediária (mov. 42.1) apresentada por ATAKADÃO DO LED COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., por meio da qual informa o cumprimento da decisão liminar mediante o depósito judicial das parcelas contratuais vencidas no mês de junho de 2026, nos valores de R$ 641,99 e R$ 842,56, totalizando R$ 1.484,55. Aduz, ainda, que a instituição financeira requerida continua promovendo cobranças extrajudiciais, apesar dos depósitos judiciais regularmente efetuados, inclusive com ameaças de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Diante disso, requer a homologação dos depósitos, a intimação da parte ré para proceder à baixa das parcelas quitadas, a fixação de multa em caso de descumprimento da decisão liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico a existência de mero erro material na petição de mov. 42.1. Embora em determinado trecho conste referência às parcelas de maio de 2026, os comprovantes juntados e a própria data do protocolo evidenciam que os depósitos correspondem às parcelas vencidas em junho de 2026, razão pela qual fica sanada a inexatidão. No mérito, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora efetuou regularmente os depósitos judiciais autorizados pela decisão liminar. Assim, eventual manutenção de cobranças extrajudiciais ou a adoção de medidas destinadas à constituição da mora com fundamento em parcelas já depositadas judicialmente revela, em tese, descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. Nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade de suas decisões, sendo cabível a imposição de multa coercitiva quando indispensável ao cumprimento da obrigação. Dessa forma, mostra-se adequada a fixação de astreintes, a fim de compelir a requerida a promover a regularização da situação contratual e a se abster de praticar atos incompatíveis com a decisão liminar vigente. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sua análise deve ser reservada ao julgamento do mérito, por demandar cognição exauriente acerca dos fatos alegados e da extensão dos eventuais prejuízos suportados pela parte autora. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os depósitos judiciais realizados no mov. 42, referentes às parcelas vencidas no mês de junho de 2026, no valor total de R$ 1.484,55; b) DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a baixa das parcelas adimplidas mediante depósito judicial, adequando seus registros internos e abstendo-se de realizar cobranças relativas às referidas parcelas, bem como de promover inscrição em cadastros de inadimplentes ou ajuizar ação de busca e apreensão fundada nos débitos já depositados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante correspondente a 10 (dez) dias, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário; c) POSTERGO a apreciação do pedido de indenização por danos morais para a sentença, ocasião em que será analisado à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de Julho de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito J
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