Processo 0690910-38.2020.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Portanto, DEFIRO o pedido de substituição do executado formulado na mov. 162.1. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo passivo nos sistemas processuais (PROJUDI/SAJ), fazendo constar como único executado o senhor SAMUEL DA COSTA MATOS, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX. Considerando que a empresa J I P Da Costa Serviços de Entrega - ME (S M Manutenção e Serviços Elétricos Ltda) e seu titular, José Idelfondo Pinto da Costa, não figuram como devedores no título judicial ora executado, qualquer constrição realizada em suas contas bancárias é ilegítima.Nesse diapasão, DEFIRO o pedido de mov. 159.1. DETERMINO o imediato levantamento de toda e qualquer restrição judicial (SISBAJUD, RENAJUD ou outros) que tenha atingido o CNPJ n.º 12.282.278/0001-88 ou o CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX no bojo destes autos. Caso tenham sido transferidos valores para conta judicial, expeça-se o competente alvará para devolução aos respectivos titulares. Sanada a irregularidade do polo passivo, e diante do inadimplemento voluntário de Samuel da Costa Matos, que já foi intimado da sentença e inclusive manejou recursos infrutíferos (conforme Acórdão de mov. 81.1 e decisão de mov. 84.1), o prosseguimento da execução é medida que se impõe. A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada na mov. 162.1, perfazendo o montante total de R$ 104.530,00, já incluídos os honorários sucumbenciais, custas e as sanções do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10% sobre a fase de execução). Desta forma, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atenção ao pedido de mov. 162.1, determino as seguintes providências: a) Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em face de SAMUEL DA COSTA MATOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 104.530,00, na modalidade reiteração programada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, conforme autorizado pelo art. 854 do CPC. b) Caso a diligência via SISBAJUD reste infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente à consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos em nome do executado, devendo ser anotada a restrição de transferência, visando a posterior apreensão dos bens. c) Defiro, ainda, a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial ampla, a fim de identificar participações societárias ou outros ativos ocultos do devedor, conforme pleiteado. Intime-se. Cumpra-se.
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