Processo 0691205-12.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0691205-12.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por PAULO JOSE DA SILVA DUARTE em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Narra o autor em sua petição inicial (mov. 1.1) que é titular da unidade consumidora de energia elétrica cadastrada sob o nº 0243881-0 e que foi surpreendido com a emissão de uma fatura exorbitante no valor de R$ 34.729,82, referente ao período de julho de 2017 a junho de 2020. Alega que tal montante destoa completamente de sua média de consumo histórico (em torno de R$ 147,96 mensais) e que a ré passou a proferir ameaças de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão de mov. 7.1 determinou a emenda à inicial, oportunizando à parte autora a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica alegada. No mov. 9.1, o autor apresentou manifestação acostando cópia de CTPS, contracheques e declaração de imposto de renda. A decisão interlocutória de mov. 10.1 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito impugnado nesta demanda. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no mov. 24.1, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo, no mérito, a regularidade de sua conduta faturista. Sustentou que a cobrança decorre de procedimento de fiscalização (TOI nº 2020/93643) realizado em 18/06/2020, onde foi constatado desvio no ramal de ligação. Argumentou que a metodologia de cálculo seguiu as resoluções da ANEEL e que o procedimento administrativo foi regular, garantindo-se o contraditório. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, alegando exercício regular de direito. Conforme se extrai dos autos, a peça de defesa não veiculou preliminares. Houve apresentação de impugnação à contestação (réplica) pela parte autora no mov. 25.1, reforçando a tese de unilateralidade da prova produzida pela concessionária e a exorbitância dos valores cobrados. Em decisão interlocutória de mov. 27.1, o feito foi saneado. Delimitou-se como pontos controvertidos a regularidade do débito, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental, indeferindo-se outras provas. Decorrido o prazo para manifestações sem irresignações quanto ao julgamento antecipado, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 34.0). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, confirmo o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, conforme outrora decidido no mov. 10.1. A comprovação documental acostada no mov. 9.1, composta por cópia da Carteira de Trabalho e Declaração de Imposto de Renda, demonstra que o autor, exercendo a função de industriário, não possui…

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