Processo 0691211-19.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0691211-19.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
16/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de pedido de Autorização Judicial para Realização de Inventário Extrajudicial dos bens deixados por PAULO RAMOS BATISTA, falecido em 03/07/2017. Em sua peça exordial, acostada ao mov. 1.1, os Requerentes sustentam a possibilidade jurídica de processamento do inventário e da partilha amigável pela via administrativa, perante Tabelionato de Notas, ainda que existente testamento público, desde que precedida de autorização judicial do juízo competente, nos termos do art. 610, §1º, do CPC. Alegam, para tanto, que o ato de última vontade já teria sido devidamente aberto, confirmado e reconhecido em sua validade formal nos autos do processo nº 0748440-29.2022.8.04.0001, que tramitou perante esta Vara Especializada. Ocorre que, da leitura da sentença de abertura de testamento acostada aos autos, constante do mov. 17.4, fls. 78/79, restou consignado, em seu dispositivo, apenas o registro e cumprimento do testamento de MARIA DAS DORES PEREIRA BATISTA, omitindo qualquer comando judicial relativo ao testamento de PAULO RAMOS BATISTA. Os Requerentes manifestaram-se no mov. 44.1, sustentando que a omissão configuraria mero erro material ou equívoco na indicação das folhas mencionadas na sentença de origem, razão pela qual requereram o acolhimento dos esclarecimentos prestados e o regular prosseguimento do presente pedido de autorização. Por fim, o Ministério Público, em cota de mov. 57.1, reiterou a necessidade de retificação da decisão proferida nos autos de abertura de testamento, uma vez que a sentença atualmente existente, sob o ponto de vista jurídico-formal, não contempla o falecido PAULO RAMOS BATISTA. É o relatório. Decido. O pedido de autorização judicial para realização de inventário extrajudicial, na hipótese de existência de testamento, encontra disciplina no art. 610, §1º, do CPC, segundo o qual, sendo todos os herdeiros capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser realizados por escritura pública, desde que haja prévia autorização judicial. Nessas hipóteses, a autorização judicial pressupõe que o testamento tenha sido regularmente aberto, registrado e mandado cumprir pelo juízo competente, conforme o procedimento previsto nos arts. 735 e seguintes do CPC, a fim de que sua regularidade formal seja judicialmente reconhecida. Com efeito, a sentença de abertura, registro e cumprimento de testamento constitui o pronunciamento judicial que confere executoriedade ao ato de última vontade, permitindo que suas disposições sejam observadas na partilha, seja ela processada pela via judicial, seja pela via extrajudicial. No caso concreto, todavia, verifica-se a existência de óbice formal que impede, no atual estágio processual, o acolhimento imediato do pedido. Ao compulsar a sentença proferida nos autos nº 0748440-29.2022.8.04.0001, acostada ao mov. 17.4, fls. 78/79, observa-se que, embora aquele processo envolvesse os testamentos de ambos os cônjuges, o dispositivo sentencial restringiu-se aos seguintes termos: “Isto posto, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades extrínsecas, determino o seu regular registro e arquivamento, no cartório competente, remetendo-se cópia à repartição fiscal. NOMEIO testamenteiro o requerente MOACIR PEREIRA BATISTA, conforme era a vontade da autora da herança (fl. 12).” Mov. 17.4, fl. 79. A referência expressa à “autora da herança”, bem como à fl. 12, onde consta o testamento de MARIA DAS DORES PEREIRA BATISTA, evidencia que não…

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