Processo 0691634-08.2021.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por LEONARDO ALVES DE SOUZA em face da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - FVS e do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando o adimplemento de obrigações de fazer (reenquadramento) e pagar quantia certa (diferenças salariais). A sentença de Mov. 25.1 determinou o reenquadramento do autor para a Classe B, Padrão 1, com o pagamento das diferenças remuneratórias (vencimento, gratificação de saúde, risco de vida, férias + 1/3 e 13º salário) retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas devidas a partir de julho/2016). O Acórdão da Turma Recursal (Mov. 45.1) manteve a sentença e fixou honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação. O Estado comprovou o cumprimento do reenquadramento (Mov. 64), o qual o próprio exequente admitiu ter tido repercussão financeira em seu contracheque a partir de fevereiro/2025 (Mov. 78.1). O Ente Público apresentou cálculo no valor de R$ 2.539,54 (Mov. 70.2), alegando ter descontado as diferenças de piso salarial que o autor já havia recebido no bojo do processo nº 0746039-28.2020.8.04.0001. A parte Exequente discordou frontalmente (Mov. 78.1), pugnando por uma multa de R$ 30.000,00 por suposto atraso na obrigação de fazer e apresentando cálculo próprio de R$ 54.747,89 (baseado em interpretação de saltos percentuais da lei). Remetidos os autos à 3ª Contadoria Judicial, o setor exarou certidão (Mov. 82.1) solicitando a este Juízo a definição de qual planilha (do Exequente ou do Executado) deve ser adotada como parâmetro. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A) Do Pedido de Multa (Astreintes) formulado pelo Exequente No tocante ao pleito autoral (Mov. 78.1) de aplicação de multa de R$ 30.000,00 por suposta mora no reenquadramento, indefiro-o por ora. O ente público logrou êxito em comprovar o enquadramento do servidor por meio de Decreto publicado (Mov. 64 e seguintes) dentro de um lapso razoável após as intimações. A fixação de astreintes no patamar exorbitante de R$ 30 mil ofende a razoabilidade e a proporcionalidade inerentes aos Juizados Especiais, caracterizando nítido enriquecimento sem causa, mormente quando a obrigação principal já foi materialmente satisfeita pela Administração. B) Da Fixação dos Parâmetros de Cálculo e Esclarecimentos à Contadoria Quanto à divergência instaurada entre as planilhas, cumpre destacar que o princípio informador da execução é o da estrita fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC), vedada a rediscussão da lide ou o locupletamento ilícito de qualquer das partes. A 3ª Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar e equidistante deste Juízo, não está vinculada exclusivamente à planilha do Exequente e nem à planilha do Executado. Cabe ao setor contábil elaborar o Cálculo Oficial do Juízo, apurando a exata dimensão econômica do direito reconhecido. Neste sentido, a alegação do Estado de que a parte autora já recebeu parte das diferenças (piso salarial) no processo nº 0746039-28.2020.8.04.0001 é matéria de ordem pública ligada ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (bis in idem). Se o servidor já obteve reflexos financeiros idênticos por outra via judicial para o mesmo período, estes valores devem, obrigatoriamente, ser abatidos. Por outro lado, a planilha da parte autora (Mov. 78.2) utiliza percentuais hipotéticos criados unilateralmente, ignorando os valores efetivamente pagos pelo Estado nas Fichas Financeiras,…
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