Processo 0691678-95.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0691678-95.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o(a) Requerido(a) ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra; CONFIRMO E CONVERTO EM DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO EV. 10.1, ratificando a obrigação do(a) Requerido(a) de custear integralmente o procedimento cirúrgico e materiais necessários, qual seja: ACESSO ENDOSCÓPICO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO DOS TUMORES DA REGIÃO SELAR e todas as suas etapas técnicas (sinusotomia, etmoidectomia, septoplastia), incluindo o pagamento integral dos honorários da equipe médica assistente (ev. 47.3), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa; INDEFIRO o pedido de aplicação de multa cominatória (astreintes), bem como o reconhecimento de descumprimento da medida liminar, diante da ausência de intimação pessoal do(a) Requerido(a), nos termos do entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação;  Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, decorridos 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão até sua manifestação. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do(a) parte autora/exequente. Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se a parte requerida/executada para se manifestar. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.

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