Processo 0691879-87.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0691879-87.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95), decido. Trata-se de Embargos à Execução. A parte embargante questiona a incidência da multa processual do art. 523, § 1º do CPC (art. 475-J, CPC/73), aduzindo que pagou o valor  da condenação dentro do prazo para adimplemento voluntário, razão pelo qual há excesso de execução. Cumpre asseverar que a impugnação aos cálculos é perfeitamente possível, nos termos do que dispõe o art. 52, IX, a / b, da Lei 9.099/95. No microssistema dos Juizados ainda se chama embargos à execução, apesar de ter a mesma natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença contida no CPC/15. Tempestivos os presentes embargos, vez que ele foi interposto no prazo de lei, conforme estabelecido no art. 525, caput, CPC/15, c/c Art. 52 e seguintes da Lei 9.099/95. O alegado excesso de execução mostra-se correto. Vê-se, claramente, no comprovante de depósito judicial a tempestividade do pagamento realizado pela parte embargante. Dessa forma, não se mostra razoável a aplicação da penalidade prevista no art. 523, § 1º do CPC, estando, assim, satisfeito integralmente  o crédito da parte embargada na data em que realizado o depósito original. Confira-se o seguinte julgado do C. STJ, ora adotado como mais uma razão de decidir: "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. ART. 475-J DOCPC. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA. (STJ. 3º Turma. REsp 1.047.510 – RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. Em 17.11.2009)". Por isso, revendo anterior posição, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando, por conseguinte, a  restituição à parte embargante daquilo que exceder R$  5.059,12 ( cinco mil, cinquenta e nove reais e doze centavos) Logo, após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial em prol da parte embargada de R$ 5.059,12, bem como do valor remanescente à parte embargante, repise-se, caso seja a hipótese dos autos. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95.  P.R.I Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95), decido. Trata-se de Embargos à Execução. A parte embargante questiona a incidência da multa processual do art. 523, § 1º do CPC (art. 475-J, CPC/73), aduzindo que pagou o valor  da condenação dentro do prazo para adimplemento voluntário, razão pelo qual há excesso de execução. Cumpre asseverar que a impugnação aos cálculos é perfeitamente possível, nos termos do que dispõe o art. 52, IX, a / b, da Lei 9.099/95. No microssistema dos Juizados ainda se chama embargos à execução, apesar de ter a mesma natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença contida no CPC/15. Tempestivos os presentes embargos, vez que ele foi interposto no prazo de lei, conforme estabelecido no art. 525, caput, CPC/15, c/c Art. 52 e seguintes da Lei 9.099/95. O alegado excesso de execução mostra-se correto. Vê-se, claramente, no comprovante de depósito judicial a tempestividade do pagamento realizado pela parte embargante. Dessa forma, não se mostra razoável a aplicação da penalidade prevista no art. 523, § 1º do CPC, estando, assim, satisfeito integralmente  o crédito da parte embargada na…

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