Processo 0692215-86.2022.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0692215-86.2022.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR a quitação integral do acordo de renegociação de dívida firmado entre o autor e o réu BANCO BRADESCARD S.A., e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito a ele relacionado; b) DETERMINAR a expedição de alvará para que o réu BANCO BRADESCARD S.A. levante a quantia depositada em consignação no mov. 4.1 (R$ 450,84), acrescida dos rendimentos da conta judicial, dando-se por quitadas as parcelas de março e abril de 2022; c) CONDENAR os réus SERASA S.A., BANCO BRADESCARD S.A. e FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL BRASIL, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil) a partir da data da primeira citação válida nos autos (05/02/2023 - mov. 39.1); d) DETERMINAR que os réus se abstenham, em definitivo, de realizar quaisquer atos de cobrança ou de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito referentes ao débito objeto desta lide, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento; e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do dano moral e do proveito econômico obtido, este último correspondente ao valor consignado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará determinado no item "b" e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 19 de Maio de 2026. KATHLEEN DOS SANTOS GOMES Juiz(a) de Direito

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