Processo 0692408-38.2021.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Correção Monetária da Cota de PASEP c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por KATHYA SABELLI GARCIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a Requerente, servidora pública aposentada, veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.702.099.526-6), o que resultou em saldo final irrisório quando de sua aposentadoria. A Autora ingressou no serviço público antes de 1988 e realizou o saque do saldo em 10/05/2017. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 4.631,44 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, conforme cálculos apresentados com a exordial. O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado (mov. 59.0), apresentou contestação intempestiva (mov. 73.1), a qual teve sua revelia decretada por este Juízo (mov. 88.1), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Na peça de defesa, o Réu arguiu, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte Autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide diante da revelia decretada (mov. 93.1). Contudo, por decisão judicial (mov. 95.1), este Juízo considerou inverossímeis as alegações da autora, afastando os efeitos da revelia nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, saneando o feito e determinando a realização de prova pericial contábil, nomeando a perita Soraia Ferreira Serrão. A perita nomeada apresentou aceitação do encargo e proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.740,88 (mov. 104.1). Intimadas as partes, o Réu apresentou quesitos (mov. 110.1) e impugnou a proposta de honorários periciais (mov. 111.1), pleiteando sua redução. A parte Autora apresentou quesitos (mov. 101.1). Os autos foram sobrestados temporariamente em virtude da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 112.1). Considerando o decurso do prazo e que o processo encontra-se maduro para adequação do saneamento e início da fase de instrução, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões objeto da presente demanda demandam análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas processuais apresentadas pelo Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e do chamamento ao processo da União O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente operador do PASEP, recaindo a responsabilidade pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização…
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