Processo 0692649-80.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva, formulado pelo acusado ISAQUE EMANUEL GUIMARÃES NERES, indefiro-o. Isso porque, a uma, não sobreveio fato novo relevante capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar (ev. 11.1), nem daquela de revisão obrigatória, ocasião em que se manteve a prisão preventiva, prolatada em 28/04/2026 (ev. 63.1), ou seja, há pouco mais de 30 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não havendo se falar em excesso de prazo irrazoável (ev. 102.1 - fl. 3), para além do fato de que o feito conta com denúncia oferecida (ev. 60.1), recebida (ev. 68.1) e com audiência de instrução e julgamento aprazada para o próximo 16 de junho de 2026 (ev. 101.1), tramitando de forma prioritária, inexistindo mora injustificada. A duas, ressalto que o crime imputado (crime de roubo majorado por concurso de pessoas, utilização de arma de branca e arma de fogo) ultrapassa, em muito, patamar quadrienal exigido, a devidamente preencher requisito da potencialidade lesiva (CPP, art. 313, I). Ademais, a três, permanecem os elementos concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública (CPP, art. 312), diante da gravidade dos fatos, uma vez que o acusado, em tese, na companhia do segundo denunciado, MATHEUS JACOME MENDES, abordou as vítimas, no interior do veículo de transporte público, utilizando facas e arma de fogo (com menção a estarem bem alterados - ev. 1.3-fls. 6), subtraindo renda do coletivo, o que evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva. A quatro, verifico que o Acusado se encontrava em condição de liberdade provisória, concedida nos autos de n. 0106304-71.2025.8.04.1000 (ev. 64.1 daqueles), mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas na data de 14/08/2025, dois meses antes dos fatos aqui apurados, a denotar, claramente, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, § 6º), haja vista que concessões anteriores de liberdade não foram suficientes para frear o ímpeto delitivo do agente. Isso posto, persistindo os motivos ensejadores da prisão cautelar, indefiro o pleito de liberdade formulado, bem como o relaxamento de prisão, mantendo a prisão preventiva de ISAQUE EMANUEL GUIMARÃES NERES (CPP, art. 282, §6º, art. 312 e art. 313, I). II - No mais, ultimem-se atos necessários à realização da AIJ aprazada.
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