Processo 0693658-76.2016.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0693658-76.2016.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0693658-76.2016.8.14.0301 APELANTE: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA APELADO: ANA CAROLINA LEAO ALENCAR, GABRIEL DA SILVA LEAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0693658-76.2016.8.14.0301 APELANTE: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA APELADA: ANA CAROLINA LEÃO ALENCAR e GABRIEL DA SILVA LEÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURAÇÃO DE MORA DA CONSTRUTORA. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS CONTRA O ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, reconheceu a mora da construtora pelo atraso na entrega de imóvel adquirido, condenando-a ao pagamento de lucros cessantes equivalentes ao valor locatício mensal do bem, rejeitando os pedidos de congelamento do saldo devedor e de inexigibilidade de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a expedição do “habite-se” afasta o reconhecimento da mora da construtora; (ii) verificar a possibilidade de substituição da indenização por lucros cessantes pela cláusula penal moratória prevista contratualmente apenas em desfavor do comprador; (iii) estabelecer o termo final e a base de cálculo da indenização fixada; (iv) examinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora da construtora se configura quando o imóvel não é entregue no prazo contratual, não sendo suficiente a expedição do “habite-se”, mas sim a efetiva disponibilização das chaves ao comprador. 4. A cláusula penal moratória contratualmente prevista apenas contra o adquirente pode, em tese, ser invertida em favor do consumidor, conforme o Tema 971 do STJ, mas somente quando suficiente para reparar os prejuízos. 5. No caso, a multa de 2% sobre parcelas em atraso é irrisória diante do atraso superior a 18 meses, não sendo capaz de compensar a privação do uso do imóvel; correta, portanto, a condenação ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor locatício. 6. O termo final da indenização corresponde à efetiva entrega das chaves, e não à data de expedição do “habite-se”. 7. A base de cálculo deve ser o valor de mercado da locação do imóvel, critério adequado para recompor o ganho frustrado dos adquirentes. 8. Mantida a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau, não cabendo redistribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição do “habite-se” não afasta a mora da construtora, que persiste até a efetiva entrega das chaves. 2. A cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do comprador só pode ser invertida em benefício do consumidor se suficiente para reparar os danos, o que não ocorre quando o valor é irrisório frente ao atraso prolongado. 3. A indenização por lucros cessantes em caso de atraso na entrega do imóvel deve ser calculada com base no valor locatício de mercado e perdurar até a efetiva entrega das chaves. 4. Mantida a sucumbência recíproca quando corretamente fixada em primeiro grau. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito…

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