Processo 0693712-09.2020.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute o montante das diferenças salariais retroativas devidas ao exequente. Divergência Inicial: O exequente apresentou cálculos de R$ 179.864,02 (Mov. 93.1). O Estado impugnou (Mov. 97.1) apontando excesso de R$ 2.874,89. O exequente concordou com o decote (Mov. 98.1), fixando-se o valor incontroverso em R$ 176.989,13. Decisão Anterior (Mov. 101.1): Este Juízo homologou os cálculos, porém limitou o pagamento ao teto de 60 salários mínimos (R$ 84.720,00), sob o fundamento de que o excedente deveria ser objeto de renúncia. Pedido de Chamamento à Ordem (Mov. 122.1 e 127.1): O exequente sustenta que a limitação é indevida, pois o valor da causa originário era de R$ 31.637,40 (dentro da alçada), e o valor excedente na execução decorre exclusivamente de juros e correção monetária acumulados ao longo de 5 anos de litígio. Invoca jurisprudência do STJ. É o breve relatório. Decido. O pleito do exequente não pode ser acolhido, sob pena de violação direta à estabilidade das decisões judiciais e ao instituto da coisa julgada, considerando que a decisão que homologa cálculos e define o valor da condenação tem natureza terminativa (tipo sentença). I. Da Ocorrência de Preclusão e Coisa Julgada Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolide que o teto do Juizado não deve limitar encargos supervenientes à propositura da ação (como juros e correção), tal matéria deveria ter sido objeto de Recurso Inominado ou Embargos de Declaração imediatamente após a publicação da sentença de Mov. 101.1. O silêncio do exequente naquele momento operou a preclusão, tornando a decisão imutável e indiscutível (Mov. 107.0). Destaco que após a intimação do Exequente acerca da sentença de Mov. 101.1, houve peticionamento deste requerendo prosseguimento do feito e juntada aos autos documentos sobre situação cadastral do CPF da parte (Mov. 105.1). Portanto, a simples adoção de entendimento contrário à jurisprudência majoritária pelo magistrado, sem a devida impugnação tempestiva, não autoriza o juízo a reabrir a discussão sobre o mérito da interpretação jurídica adotada. II. Da Inexistência de Erro Material A correção de decisões a qualquer tempo, prevista no Art. 494, I, do CPC, restringe-se a erros aritméticos ou inexatidões materiais evidentes. No caso em tela, a fixação do valor no teto de 60 salários mínimos não foi um erro de contagem, mas uma escolha de critério jurídico aplicada por este Juízo. Alterar esse critério agora configuraria modificação do julgado, o que é vedado após o trânsito em julgado. Diante disso, e em observância aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de retificação de Mov. 122.1, mantendo hígida a sentença homologatória de Mov. 101.1 em razão da preclusão e da eficácia da coisa julgada. DETERMINO o prosseguimento da execução estritamente nos termos fixados na sentença de Mov. 101.1, ou seja, pelo valor de R$ 84.720,00. Ficam as partes advertidas de que a estabilidade do título executivo impede nova rediscussão sobre os critérios de cálculo nesta instância. P.R.I. Cumpra-se.
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