Processo 0694342-65.2020.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0694342-65.2020.8.04.0001 Apelante: Robenita Cabral de Abreu Apelado: Carlos César da Silva Abreu Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Robenita Cabral de Abreu contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar n.º 0694342-65.2020.8.04.0001, que julgou procedente a ação possessória proposta por Carlos César da Silva Abreu. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada ou reformada, porquanto teria havido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização das provas por ela requeridas, especialmente a prova pericial destinada à identificação do imóvel objeto do litígio. No mérito, aduz que o apelado não teria comprovado o exercício anterior da posse nem o esbulho alegado, defendendo que os documentos apresentados seriam insuficientes para amparar a reintegração de posse. Afirma, ainda, que exerce posse justa sobre o bem, no qual constituiu moradia, invocando a proteção ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias, caso mantida a reintegração de posse, sob o argumento de que realizou melhorias no imóvel durante o período em que exerceu a posse. Ao final, requer: (i) a concessão da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial; ou, no mérito, (iii) a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação possessória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias, a ser apurado em liquidação. Posteriormente, o feito foi redistribuído à minha relatoria, em virtude da designação desta Desembargadora para compor a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o relatório. DECIDO: Como é cediço, a apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. Regressando ao caso concreto, depreende-se que a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, restando preenchido o requisito da regularidade formal. Com relação à tempestividade, saliento que o prazo legal para interposição do Recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. Regressando ao caso concreto, observo que o presente Recurso foi interposto em tempo hábil, razão pela qual reputo-o tempestivo, à luz dos dispositivos acima mencionados. Por derradeiro, quanto à exigência do requisito referente ao preparo, observa-se o pedido de justiça gratuita efetuado pela Apelante. Acerca do assunto, desde já, pontuo que a concessão da mencionada benesse é perfeitamente compatível com esta instância recursal e vincula-se às alegações do requerente, cuja veracidade detém presunção relativa, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. O pedido de…
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